Processo 0083952-68.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0083952-68.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083952-68.2025.4.05.8100 AUTOR: BEATRIZ HISSA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BEATRIZ HISSA PINTO, médica residente em Ginecologia e Obstetrícia na Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC), vinculada ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, objetivando a conversão em pecúnia do direito à moradia não fornecida durante o período de residência médica (01/03/2023 a 28/02/2026), com base no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, postulando indenização mensal correspondente a 30% do valor bruto da bolsa (R$ 4.106,09), no total atribuído à causa de R$ 44.345,52. Note-se que a petição inicial, a despeito de indicar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI - UFCA como ré no cadastro do sistema, narra os fatos e formula o pedido expressamente em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, instituição à qual está vinculado o programa de residência cursado pela autora. A própria autora requereu a retificação do polo passivo (Id. 152124296), e a UFC, por sua Procuradoria, confirmou que a contestação já apresentada (Id. 151952517) é de sua autoria (Id. 152798608), tendo inclusive prestado informações adicionais sobre o caso (Id. 153702798/800). Não houve, em nenhum momento, citação da União Federal, que não compõe o polo passivo para os fins desta sentença. Em contestação (Id. 151952517), a ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o direito à moradia depende de regulamento (norma de eficácia limitada) e, subsidiariamente, defendeu a aplicação do Decreto nº 12.681/2025, que fixou em 10% o percentual do auxílio-moradia, requerendo a total improcedência ou, no mínimo, a limitação da condenação a esse percentual. Documentos comprobatórios juntados: Decreto nº 12.681, de 20/10/2025 (Id. 151953469/470); sentenças paradigmas de outras varas federais aplicando o decreto retroativamente a todo o período de residência (Id. 151953470/471/472); e, por fim, informações da própria UFC (Despacho SEI nº 56/2026/HUWC) confirmando que (i) não há regulamentação interna própria sobre moradia de residentes; (ii) a instituição não fornece moradia, dispondo apenas de espaços de repouso durante plantões; (iii) a autora cursou a residência de 01/03/2023 a 28/02/2026; e (iv) a autora jamais usufruiu de moradia ou de auxílio-moradia administrativo. É o relatório, no que necessário (art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da retificação do polo passivo Diante do erro material evidente na identificação da ré no cadastro processual (UFCA em vez de UFC), da coerência da causa de pedir e do pedido com a UFC, e da própria manifestação da UFC assumindo a defesa apresentada nos autos, retifico o polo passivo para que passe a constar como ré a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, CNPJ nº 07.272.636/0001-31, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, já amplamente exercidos. 2. Preliminares 2.1. Falta de interesse de agir. Rejeito. A exigência de prévio requerimento administrativo é dispensada nas hipóteses de "indeferimento notório", em que a negativa da Administração é geral e reiterada. No…

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