Processo 0083978-66.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0083978-66.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: QM SERVICE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por QM SERVICE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, objetivando, em síntese, ordem judicial para que fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, a fim de viabilizar a regularização fiscal da impetrante e eventual adesão às modalidades de transação tributária no âmbito da PGFN, especialmente aquelas vinculadas ao Edital PGDAU nº 11/2025. A inicial foi apresentada nos IDs 139309802 e 139309805, ambos de 29/12/2025, acompanhada de procuração, atos societários e relatório de situação fiscal, entre outros documentos, notadamente os IDs 139309804, 139309806 e 139309803, todos de 29/12/2025. Após determinação de regularização do valor da causa e das custas, a impetrante apresentou emenda à inicial e documentos complementares nos IDs 140813440, 140813443 e 140813444, todos de 16/01/2026, sobrevindo posterior complementação de custas nos IDs 141944493, 141944494 e 141944495, todos de 26/01/2026. A autoridade impetrada prestou informações nos IDs 145261035, 145266088 e 145266089, todos de 19/02/2026. Sustentou, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo à migração imediata dos débitos para a PGFN, afirmando que os débitos seguem fluxo administrativo próprio, que a inscrição em dívida ativa depende do controle de legalidade e que a transação tributária constitui modalidade negocial sujeita aos requisitos legais e regulamentares próprios. A decisão de ID 146233913, de 24/02/2026, concedeu parcialmente a liminar para determinar que, no prazo de 10 dias, fosse encaminhado à PGFN o passivo tributário não inscrito em dívida ativa que atendesse aos requisitos da Portaria MF nº 447/2018 e da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, cujo prazo de 90 dias para envio já estivesse ultrapassado na data da decisão, de modo a viabilizar a transação tributária nos moldes estabelecidos pelas leis e portarias da PGFN. Na mesma decisão, ficou expressamente ressalvado que o Poder Judiciário não substitui a Administração Fazendária na condução e processamento da transação tributária. A Fazenda Nacional apresentou ciência da decisão no ID 149763274, de 10/03/2026, informando que deixava de recorrer por se tratar de matéria de dispensa de recurso ou de decisão não preclusiva. Posteriormente, a impetrante noticiou suposto descumprimento parcial da liminar, por meio dos IDs 151628538, 151628541 e 151628540, todos de 18/03/2026, afirmando a persistência de pendências fiscais. Em razão disso, foi proferido o despacho de ID 152060619, de 23/03/2026, determinando a intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da decisão liminar. Na sequência, a impetrante apresentou petição de "chamamento do feito à ordem", ID 153359786, de 27/03/2026, sustentando omissão quanto aos efeitos da mora administrativa para fins de elegibilidade em transação tributária. A decisão de ID 153725592, de 30/03/2026, recebeu a petição como pedido de integração/esclarecimento e o deferiu em parte, esclarecendo que a mora administrativa da Receita Federal, reconhecida…
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