Processo 0083985-35.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083985-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0083985-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): FILIPE MARTINS DA SILVA SOARES Agravado(s): Banco Votorantim S.A. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Filipe Martins da Silva Soares, em face da r. decisão de mov. 15.1, proferida no Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0001034-15.2026.8.16.0119, de ação de revisão de contrato, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para que a instituição financeira requerida se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos, fosse autorizada a suspensão do pagamento integral das parcelas restantes, mediante consignação do valor reputado incontroverso, e fosse assegurada a manutenção da posse do veículo, nos seguintes termos: “1. Da Tutela de Urgência FILIPE MARTINS DA SILVA SOARES alega em sua inicial narra que contraiu empréstimo junto à instituição financeira Banco Votorantim S.A, através de uma Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo, alegando que sobre o contrato incidem inúmeras irregularidades, como juros abusivos e cobranças e encargos indevidos, motivo pelo qual pleiteia que a parte ré se abstenha de incluir do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, a suspensão do pagamento integral das parcelas restantes (consignação do valor que entende por incontroverso) e a manutenção na posse do veículo. Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Eis o breve relato dos fatos relevantes. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso vertente, entendo que não estão presentes os requisitos supramencionados. Do estudo dos autos, em conjunto com o entendimento jurisprudencial dominante, entendo se tratar de relação de consumo, vez que o requerido se enquadra no perfil de fornecedora, segundo disposição da Súmula 297 do STJ, e a requerente figura como consumidor, por ser considerado destinatário final. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exigese que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça. Assim, tem-se que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não têm o condão de impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, já que, para tanto, necessária é a presença concomitante dos requisitos acima mencionados. No caso vertente, não encontra-se presente o requisito perigo de dano, isto porque o contrato foi realizado entre as partes no ano de 2023, sendo que a autora esta questinonando um contrato que esta pagando a mais de dois anos. Ademais, para aferição de que os cálculos apresentados pela parte autora de fato estão corretos, necessário se releva dilação probatória, não sendo possível…
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