Processo 0083986-05.1998.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0083986-05.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Joel Domingos de Oliveira Advogado(s): VERA LUCIA MACHADO VALADARES (OAB:BA11579) INTERESSADO: BRF S.A. Advogado(s): RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB:SP138486-A) SENTENÇA Vistos etc. JOEL DOMINGOS DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação em face de BRF S.A. (sucessora de denominações anteriores), ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional relacionado ao adimplemento de obrigações contratuais e eventuais consequências jurídicas da relação mantida entre as partes. Na inicial o autor sustentou, em síntese, ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais perante a demandada, asseverando a inexistência de débitos pendentes que justificassem qualquer medida restritiva ou cobrança por parte da empresa ré. Com base nessa premissa de adimplência total, roga pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de cem mil reais e, sem sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Gratuidade da justiça deferida; tutela de urgência parcialmente deferida, ID 235641462 - deferida retirada do nome dos autos dos cadastros restritivos, sem ordem para deposito da quantia de quatrocentos oitenta reais relativas a título inadimplido pelo autor.. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 235641474, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual ou inadequação da via eleita. No mérito, impugnou a tese de quitação integral defendida pelo autor, argumentando que os pagamentos realizados não observaram as condições pactuadas. Sustentou a empresa ré que o demandante efetuou depósitos bancários de forma diversa da acordada, o que dificultou a verificação da regularidade financeira do contrato. Além disso, apontou a ocorrência de pagamentos em atraso e a existência de saldo devedor remanescente. Ao final, requereu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, por entender que este alterou a verdade dos fatos ao pleitear a declaração de adimplência. Audiência de conciliação infrutífera, ID 235641611. Réplica de ID 235641504. Despacho de ID 235641630, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pela parte autora no sentido de ser enfrentado imediatamente o mérito, ID 235641631. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O CPC estabelece no seu art. 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. …
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