Processo 0083988-47.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0083988-47.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0083988-47.2021.8.17.2001 RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDO: MILTON RODRIGO FERREIRA DE ABREU D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 52638125), que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 57076259, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de custear tratamento psiquiátrico em clínica não credenciada. Inexistência de unidade conveniada no município de residência do beneficiário. Urgência e gravidade do quadro clínico. Inexistência de cláusula contratual de coparticipação. Legalidade da condenação em honorários com base no valor da obrigação de fazer. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1.Ação ordinária proposta por consumidor em face de operadora de plano de saúde, buscando o custeio integral e direto de tratamento psiquiátrico em clínica não credenciada, diante da inexistência de unidade conveniada em seu município de residência. II. Questões em discussão: (i) Verificar a legalidade da imposição judicial de custeio de tratamento fora da rede credenciada, ante a ausência de prestadores aptos e urgência do caso; (ii) Aferir a existência e validade da cláusula de coparticipação no contrato firmado; (iii) Examinar a correção do arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir: 1. Comprovada a inexistência de prestadores credenciados no município do recorrido e urgência da internação psiquiátrica, impõe-se à operadora o custeio integral do tratamento em unidade não conveniada, conforme arts. 4º e 9º da RN nº 259/2011 da ANS. 2. O contrato entabulado não prevê cláusula de coparticipação, sendo inaplicável o Tema 1.032 do STJ. 3. A obrigação de fazer, com valor econômico aferível, justifica o arbitramento da verba honorária com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC e da Súmula 199 do TJPE. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. “A operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento em clínica não credenciada quando ausente rede credenciada na localidade de domicílio do beneficiário e comprovada urgência do quadro clínico.” 2. “Não incide cláusula de coparticipação quando ausente previsão expressa no contrato firmado entre as partes.” 3. “A condenação em obrigação de fazer com conteúdo patrimonial autoriza a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.” EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Tentativa de rediscussão do mérito. Impropriedade da via eleita. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde (Bradesco Saúde S/A) contra acórdão que manteve a condenação ao custeio integral de tratamento psiquiátrico em clínica não credenciada, por inexistência de prestador habilitado no domicílio do recorrido (Buíque/PE), além…

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