Processo 0083997-67.2025.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0083997-67.2025.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083997-67.2025.5.22.0000 REQUERENTE: IRENE FERREIRA GUILHERME BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5588b2 proferido nos autos. PROCESSO: 0083997-67.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: IRENE FERREIRA GUILHERME BARBOSA Advogado(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s):  DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 62fc879), por seu patrono, requerendo pagamento preferencial por motivo de idade e retenção de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) do crédito da parte exequente. Juntou aos autos instrumento de contrato e documento de identificação da exequente. Informou dados bancários para fins de transferência de valores. Analisando o documento trazido aos autos (Id. 1759028), observa-se o não atendimento ao requisito legal do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC 94/2016, que permite o pagamento preferencial dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60 (sessenta) anos de idade, visto que, na presente data a exequente possui 58 anos (data de nascimento: 29/10/1967). Assim, considerando que a parte exequente não preenche tal condição, indefiro o pleito de pagamento preferencial por idade.  A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará).  Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 1759028). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. 62fc879 e 1759028. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - I.F.G.B.

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