Processo 0084000-67.2007.5.10.0006
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0084000-67.2007.5.10.0006 AGRAVANTE: DEUSLAN DA SILVA BATISTA AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DA REFORMA AGRARIA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0084000-67.2007.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: DEUSLAN DA SILVA BATISTA ADVOGADO: Luiz Humberto Vieira Guido AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DA REFORMA AGRÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA NÃO DEFINITIVA. NÃO CONHECIMENTO. Não se tratando de decisão terminativa ou definitiva, mas interlocutória, a decisão que aprecia a impugnação prévia ofertada na forma do art. 879, §2º da CLT, não desafia a imediata interposição de agravo de petição a esta instância revisional, por força do disposto nos artigos 884, 893 e 897 da CLT e na Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MARCOS ALBERTO DOS REIS, titular da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu decisão às fls. 715/719, nos autos da execução trabalhista que move DEUSLAN DA SILVA BATISTA em desfavor de COOPERATIVA DE TRABALHO DA REFORMA AGRÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por meio da qual acolheu parcialmente a impugnação prévia do exequente. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 725/727. Requer a atualização dos cálculos de liquidação até a data do efetivo pagamento. As executadas não apresentaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embora tempestivo e regular a representação, o agravo de petição não ostenta condições de admissibilidade. Explica-se. O juízo de origem acolheu parcialmente à impugnação aos cálculos do exequente, sob a seguinte fundamentação: "Vistos. Trata-se de liquidação de título executivo judicial. Após ofertada a liquidação pela SECAL (fls. 636/645 - ID 7df6203), abriu-se vista aos fins do art. 879, § 2º, da CLT. A parte reclamante apresentou impugnação prévia a atacar os cálculos na forma dos fundamentos que ali expõe (fls. 654/655 - ID d03212e, com cálculos de liquidação alternativos anexados às fls. 656/674 - ID 6d2541a - e documento à fl. 675). A reclamada principal (COOPERATIVA DE TRABALHO DA REFORMA AGRARIA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO) silenciou. O segundo reclamado (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA) informou se reservar ao direito para manifestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias fixado no art. 535 do CPC (fls. 676/679 - ID b070997). As reclamadas silenciaram sobre a impugnação prévia obreira. Provocada (fl. 683 - ID 3f3f44a), a SECAL prestou esclarecimentos (fls. 684/686 - ID 0982579). Proferido despacho a determinar à primeira reclamada COOPERATIVA DE TRABALHO DA REFORMA AGRARIA DO DISTRITO…
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