Processo 0084023-36.2023.8.17.2001

TJPE • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0084023-36.2023.8.17.2001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0084023-36.2023.8.17.2001 ARROLANTE: JOAO DE MENDONCA VASCONCELOS NETO ARROLADO(A): CELI DE MENDONCA LUCENA, MIRTES DE MENDONCA VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234936684, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos. Cuida-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Mirtes de Mendonça Vasconcelos (óbito 28/05/2023) e Celi de Mendonça Lucena (óbito 02/08/2022), requerido por João de Mendonça Vasconcelos Neto, único herdeiro colateral de ambas as de cujus. O Contador Judicial elaborou os cálculos do ICD (Id 228730244), os quais foram disponibilizados às partes e à Fazenda Pública (Id 229709229). O inventariante manifestou concordância com os bens elencados e apresentou resposta às questões suscitadas (Id 231157103). A Fazenda Pública apresentou impugnação (Id 229961034), apontando quatro pontos de discordância: ausência do RPV nos cálculos, exclusão do imóvel, exclusão do veículo e admissão de deduções de dívidas pós-óbito. Decido. A alegação de que o crédito relativo ao RPV (proc. 0253091-39.2023.4.05.0000) não foi contemplado nos cálculos não procede. O item 3 da planilha elaborada pelo Contador (Id 228730244) registra expressamente o referido saldo. Rejeita-se a impugnação nesse ponto. O bem imóvel (2/5 da Rua Alfredo Becker, nº 128, Cordeiro) é objeto de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse (proc. 0007353-83.2025.8.17.2001, 30ª Vara Cível da Capital), ajuizada pelo próprio espólio em face de terceiro que alega ter recebido o imóvel por instrumento particular de cessão/doação firmado em vida pelas de cujus. A definição da composição do acervo hereditário sobre esse bem depende, portanto, do desfecho daquela ação — pois caso o instrumento de cessão venha a ser reconhecido válido, o bem não integraria a transmissão causa mortis, com reflexos diretos sobre a base de cálculo do ICD. Trata-se de questão de alta indagação, dependente de instrução probatória e de decisão a ser proferida nas vias ordinárias, o que afasta sua resolução no âmbito do presente inventário, nos termos do art. 612 do CPC. O imóvel deverá ser excluído do presente inventário nesse momento e reservado para sobrepartilha após o trânsito em julgado da ação em curso. Assim, rejeito a impugnação da Fazenda nesse ponto. Quanto ao veículo (FIAT/147, placa KGM-1457, Renavam XXX.XXX.XXX-XX), defiro a sobrepartilha, dada a incerteza de sua localização. O bem tem paradeiro desconhecido e não se encontra na posse ou disposição do espólio, inexistindo elementos concretos que permitam sua avaliação e inclusão segura no monte partilhável neste momento. Em relação aos débitos de IPTU e de taxa do Corpo de Bombeiros, verifico que tais encargos são acessórios ao imóvel da Rua Alfredo Becker. Uma vez que o bem principal foi remetido à sobrepartilha por ser litigioso, suas respectivas dívidas devem seguir a mesma sorte, devendo ser apuradas e eventualmente abatidas apenas quando da futura sobrepartilha do imóvel. Portanto, acolho a impugnação…

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