Processo 0084027-20.2014.8.19.0001

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0084027-20.2014.8.19.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

. SENTENÇA MÁRIO JOSÉ DE BRITO FERNANDES e GLAUCO BOTELHO DOS SANTOS ajuizaram, inicialmente, ação de execução de título extrajudicial em face de CLÁUDIO ALVES CERQUEIRA e SIC-2004 COMBUSTÍVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que, em 30/11/2007, as partes assinaram Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social da Sociedade Empresaria Limitada AUTO POSTO ATERRO DO FLAMENGO LTDA, ficando consignado que foram admitidos na sociedade como novos sócios o Sr. MÁRIO JOSÉ DE BRITO FERNANDES e o Sr. GLAUCO BOTELHO DOS SANTOS, ora Exequentes, e se retiraram e se desligaram os sócios SIC-2004 COMBUSTÍVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CLÁUDIO ALVES CERQUEIRA, ora Executados, que cederam e transferiram a totalidade de suas cotas aos novos sócios, sendo a alteração contratual levada a registro perante a JUCERJA; que restou convencionado, na Cláusula Terceira, que os débitos do AUTO POSTO ATERRO DO FLAMENGO LTDA referentes aos processos trabalhistas em tramitação dos ex-funcionários Isaias de Almeida Albuquerque, Jorge Augusto Godinho, Marcos Joaquim da Silva, Marcio de Oliveira Leite e Marcos Godinho, de nºs 00399-2006-003-01-00-6, 01147-2000-038-01-01-5, 00894-2006-052-01-00-5, 01305-2001-053-01-01-0 e 00973-2002-006-01-00-1 seriam de exclusiva responsabilidade dos cedentes; que, pela cláusula quarta, os cessionários, ora Exequentes, estariam autorizados a cobrar dos cedentes, ora Executados, todas as quantias que fossem compelidos a pagar referentes a débitos da sociedade ou do estabelecimento comercial, com fato gerador anterior à data da posse, acrescidas de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, na hipótese de demanda judicial; que em virtude de processo movido pelo ex-funcionário Jorge Augusto Godinho, de nº 0114700-23.2000.5.01.0038, apensado ao de nº 01147-2000-038-01-01-5, a sociedade, então ré, teve designação de Edital de Praça para os dias 02/12/2013 e 05/12/2013, dos seguintes bens: 50.000 litros de gasolina comum, 10.000 litros de etanol, 5.000 litros de gasolina supra e 5.000 litros de gasolina podium; que encaminharam notificação extrajudicial aos Executados com o objetivo que estes providenciassem o pagamento da parcela do INSS devido e que, diante da inércia dos réus, saldaram o débito no valor de R$ 102.664,72, em nome da sociedade cedida, referente à condenação da diferença previdenciária. A inicial veio instruída com os documentos de id. 8. Despacho de id. 29 determinando a juntada do título executivo. Petição da parte autora em id. 31, com documentos mencionados na inicial. Petição da parte autora em id. 62 informando que o instrumento particular foi devidamente juntado no processo quando do primeiro despacho, doc. 02 referido na exordial, anexado às fls. 32/39. Despacho de id. 65 declarando que não se trata de título executivo extrajudicial e determinando adequação ao pleito monitório. Emenda substitutiva à inicial em id. 72. Despacho de id. 79 deferindo a conversão para ação monitória e determinando a expedição de mandado de pagamento e citação. Certidão positiva do OJA, quanto ao réu CLÁUDIO, em id. 119. Manifestação do réu CLÁUDIO, com documentos em id. 122, requerendo a denunciação da lide à BVPAR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e à ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA, por também terem procedido à cessão onerosa das cotas da empresa…

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