Processo 0084077-60.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0084077-60.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
16/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I- RELATÓRIO: Cuida-se de embargos à execução opostos por NARCISO DE OLIVEIRA MARQUES em face do Município do Rio de Janeiro, por meio dos quais pretende a extinção da execução fiscal em apenso, distribuída para cobrança de créditos de IPTU, dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, do imóvel de inscrição fiscal nº 1545148, situado na ETR DA POSSE Nº 0, LOT 16 PAL 33902 QDR B, SANTISSIMO, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP: 23094-125, aduzindo o embargante a sua ilegitimidade passiva para figurar na cobrança, por se tratar de imóvel invadido, em relação ao qual não tem posse ou quaisquer dos poderes inerentes da propriedade. Requer o levantamento do bloqueio em suas contas realizado na execução fiscal em apenso, com o acolhimento dos embargos para a extinção do executivo, com imposição dos ônus de sucumbência em desfavor do Município. A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 10/11. Decisão à fl. 16 determina a vinda de documentação para análise do pedido de JG, indefere o pedido de desbloqueio porque já analisado e indeferido na execução fiscal, além de corrigir o valor dado à causa. O Município foi regularmente intimado e apresentou impugnação às fls. 35/46. No mérito, reputa a legalidade e a legitimidade da cobrança da execução fiscal em apenso em face da pessoa que foi considerada como contribuinte, porque consta como proprietária do imóvel, conforme preceitua o artigo 34, do CTN, o enunciado nº 399, da súmula do STJ e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 122 de sua Jurisprudência, na sistemática dos recursos repetitivos, julgado ainda no anterior regramento processual civil. Salienta que a perda da posse por invasão do imóvel não altera essa condição do executado, apontando nesse sentido a previsão do artigo 1208, do Código Civil. Destaca que a obrigação de informar alteração na titularidade da propriedade sobre o imóvel é do contribuinte e não do Poder Público. Espera a rejeição dos embargos com a imposição dos ônus de sucumbência ao embargante. Réplica às fls. 126/131. Manifestação do embargante à fl. 62, com documentos às fls. 63/66, comprovando a posse do imóvel por terceiros, com a localização de Estrada da Posse, 525. Em provas, o Município informou não ter outras a produzir (fl. 69) O MP informou não ter interesse no feito (fl. 73). Decisão às fls. 78 defere a expedição de mandado de verificação no local. Certidão do Oficial de Justiça à fl. 85 atestando que o imóvel situado à Estrada da Posse, 525, Santíssimo e que foi informado por Geraldo Rodrigues que o imóvel é de seu genitor, João Rodrigues da Costa, desde o ano de 1976. Petição do autor à fl. 87 reiterando o seu pedido inicial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de embargos à execução opostos por NARCISO DE OLIVEIRA MARQUES em face do Município do Rio de Janeiro, por meio dos quais pretende a extinção da execução fiscal em apenso, distribuída para cobrança de créditos de IPTU, dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, do imóvel de inscrição fiscal nº 1545148, situado na ETR DA POSSE Nº 0, LOT 16 PAL 33902 QDR B, SANTISSIMO, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP: 23094-125, aduzindo o embargante a sua ilegitimidade passiva para figurar na cobrança, por se tratar de imóvel invadido, em relação ao qual não tem posse ou quaisquer dos poderes inerentes da propriedade. No mérito, constato que a pretensão veiculada na inicial merece acolhida. Após uma análise dos documentos juntados pelo executado, verifica-se que o imóvel sobre o qual…

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