Processo 0084079-69.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0084079-69.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAIS proposta por IVAN DA SILVA COSTA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e VIA VAREJO S/A. Narra o autor (fls. 3/7), em síntese, que, em 11/05/2018, adquiriu um aparelho Samsung (modelo SM-G570M), junto à segunda ré, o qual, 01 (um) ano depois, passou a funcionar de forma intermitente, até que parou por completo, não tendo logrado êxito quanto à utilização da garantia estendida sob a alegação de que o mau uso do produto, o que é impugnado pelo autor, não estaria coberto pelo seguro. Diante disso, requer: (i) a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00 ; (iii) a condenação das rés à restituição do valor desembolsado pelo aparelho ou, alternativamente, a substituição do bem por outro de igual modelo; e (iv) a condenação das rés nas custas processuais e honorários de sucumbência. Instruída a exordial com os documentos de fls. 8/17. Despacho de id. 29 que concedeu a gratuidade de justiça requerida pelo autor. AR de citação positiva da segunda ré no id. 47. A segunda ré (VIA S/A) apresentou contestação tempestiva, com documentos, no id. 226, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, defende: (i) tratar-se de fato de terceiro, excludente de responsabilidade; (ii) inexistência de defeito ou vício na prestação de serviços por parte da VIA S/A; (iii) ausência de prova do alegado; (iv) a impossibilidade de condenação em obrigação de fazer, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré VIA S/A; (v) a inexistência de danos morais; e (vi) a impossibilidade da inversão do ônus da prova. A primeira ré (SAMSUNG) apresentou contestação tempestiva, com documentos, no id. 253, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e alega a carência da ação, por ilegibilidade da nota fiscal do produto. No mérito, defende: (i) a ausência de responsabilidade da ré, por uso do produto em desacordo com manual, sendo esta culpa exclusiva do consumidor/autor; (ii) a validade do relatório técnico elaborado por assistência técnica da fabricante; (iii) a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor; (iv) a inexistência do dever de ressarcir, tendo em vista que a origem do prejuízo não foi comprovada; (v) a não configuração dos danos morais; e (vi) a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplica ao id. 466. Intimadas em provas (id. 475), a parte autora e a segunda ré informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ids. 534 e 537), enquanto a primeira ré restou inerte (id. 539). Decisão saneadora ao id. 543, que afastou a impugnação à gratuidade de justiça e rejeitou as preliminares suscitadas. Além disso, determinou de ofício a realização de prova pericial de engenharia. Na petição de id. 560, o perito informou aceitar o encargo. Petição de quesitos da primeira ré ao id. 564. Decisão de id. 619 que homologou os honorários periciais no valor de R$ 5.208,00. Petição de agendamento da perícia ao id. 672. Laudo pericial ao id. 674, fls. 676/683. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no id. 719. Na petição de id. 733, o expert ratificou todas as suas conclusões constantes do laudo pericial. Decisão de id. 800 que homologou o laudo…

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