Processo 0084112-70.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0084112-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0084112-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Ordinária Agravante(s): Iridi de Lima da Silva Agravado(s): JOSE MUNHOZ TONIOLO Direito Civil. Direito Processual Civil. Decisão Monocrática. Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Direito Individual de Cunho Fundamental. Inc. LXXIV do Art. 5º da Constituição da República de 1988. Situação de Hipossuficiência Econômico-Financeira. Não Comprovação. Indeferimento. Precedentes. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Agravante não apresentou elementos probatórios que objetiva e concretamente evidenciassem a suscitada incapacidade econômico-financeira para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 34.1), proferida na ação de usucapião de imóvel rural n. 0002830-57.2025.8.16.0028, na qual a douta Magistrada[1] indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou ser hipossuficiente, e, assim, declarou não possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Neste sentido, o Agravante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que o benefício da gratuidade da Justiça seja deferido. Não houve o oferecimento de contrarrazões[2], uma vez que, até o presente momento, não fora regular e validamente inaugurada, e, portanto, sequer, estabilizada, a relação jurídico-processual[3]. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. A questão, aqui, vertida se enquadra na hipótese descrita na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Gratuidade da Justiça É…
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