Processo 0084115-25.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084115-25.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084115-25.2026.8.16.0000, APUCARANA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE AGRAVADOS: ATALITA GREGÓRIO e OUTROS RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com declaratória de nulidade de alienação fiduciária, autos 0006131-27.2026.8.16.0044, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de eventual procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia fiduciária (mov. 21). Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que: i) a decisão agravada deferiu tutela de urgência com base em premissa equivocada, ao reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural a partir de mera alegação não infirmada de exploração familiar, invertendo indevidamente o ônus da prova, em contrariedade ao entendimento vinculante do STJ (Tema 1.234), segundo o qual incumbe ao devedor demonstrar, cumulativamente, que o imóvel se enquadra como pequena propriedade e é efetivamente explorado pela família; ii) a prova documental dos autos evidencia o oposto do alegado pelos agravadis, na medida em que os imóveis não são destinados à subsistência familiar, mas utilizados como centro de eventos equestres (“Arena Fercam”), sendo que a renda do núcleo familiar decorre de atividade industrial; iii) há contradição insanável nas alegações dos autores, pois, em recuperação judicial ajuizada anteriormente, afirmaram exercer atividade eminentemente industrial e não rural, bem como indicaram como bens essenciais apenas veículos, sem menção a imóvel rural ou exploração agrícola; iv) a tese de pequena propriedade rural de subsistência foi artificialmente construída, notadamente porque o imóvel foi adquirido e rapidamente dado em garantia fiduciária, com posterior formalização de suposto arrendamento intragrupo, com valor irrisório e sem aptidão para caracterizar fonte de sustento familiar; v) inexistem elementos que comprovem exploração familiar, residência no local ou obtenção de renda agrícola, sendo que os registros ambientais (CAR) permanecem em nome de terceiros; vi) a área é utilizada para atividades recreativas e comerciais (eventos equestres), o que afasta a proteção constitucional da impenhorabilidade, restrita à propriedade trabalhada pela família para sua subsistência; vii) a manutenção da tutela configura valorização indevida de alegação não comprovada, em afronta à2 jurisprudência consolidada, além de comprometer o exercício regular da garantia fiduciária; viii) estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento ao recurso e do risco de dano, especialmente pela imposição de multa diária e impedimento de consolidação da propriedade. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Cuida-se na origem de denominada “ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de nulidade de alienação fiduciária com pedido de tutela de urgência” ajuizada por G. L. Aços e Ferragens Ltda., J C Munhoz Ltda., Tudo Soluções e Serviços Ltda., Atalita Gregório Paranhos e Claudemir Paranhos em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Norte Paranaense – Cresol Norte Paranaense. À exordial, no que aqui interessa, os autores alegam que, em razão de necessidade de crédito no ano de 2025, firmaram diversos…

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