Processo 0084116-68.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0084116-68.2010.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : MARIA DO CARMO SILVA BOTTARO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA SEM DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração rever ato concessório de pensão por morte à autora, determinando a nulidade do processo administrativo revisional, a abstenção de novos descontos e a devolução de valores eventualmente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão da pensão por morte; (ii) estabelecer se é devida a devolução dos valores já descontados da beneficiária; (iii) determinar os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de cinco anos para anulação de ato administrativo que gera efeitos favoráveis inicia-se com a prática do ato, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo STF no Tema 445, quando a revisão decorre de autotutela administrativa e não de determinação do TCU. No caso concreto, o TCU registrou o ato concessório da pensão por morte como legal (Acórdão nº 35/2012), e a revisão posterior foi promovida diretamente pelo Ministério da Agricultura, caracterizando exercício de autotutela, submetido à decadência legal. Tendo o ato sido praticado em 2004 e revisado apenas em 2010, restou configurada a decadência administrativa, tornando nulo o processo revisional. A restituição de valores descontados indevidamente do benefício é devida, especialmente quando recebidos de boa-fé pela beneficiária, não se configurando enriquecimento sem causa. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E a partir de 07/2009, conforme decidido pelo STF no Tema 810. A partir da EC 113/2021, a atualização deve seguir a taxa SELIC mensal acumulada. Os juros moratórios devem observar a mesma sistemática, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser aplicada de ofício inclusive no reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 às revisões de atos administrativos praticadas por autotutela da Administração, sem determinação do TCU. O reconhecimento da decadência torna nulo o processo administrativo revisional instaurado após o prazo legal. Valores indevidamente descontados de pensão por morte podem ser restituídos quando recebidos de boa-fé pela beneficiária. A correção monetária e os juros de mora sobre os valores a restituir devem observar os critérios estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ) e a EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.784/1999, art. 54; CF/1988; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 445, RE 636.553/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.10.2014; STF, RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE,…
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