Processo 0084160-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084160-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0084160-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): LANCERS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SAÚDE LTDA. Agravado(s): LEO ROBERTO NEGRETE DA SILVA RAFAEL ROBERTO NEGRETE DA SILVA 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos nº 0003381-36.2026.8.16.0017, em que o magistrado singular deferiu a tutela de urgência pleiteada a fim de suspender a aplicação do reajuste abusivo, determinando que as requeridas mantenham a mensalidade do plano de saúde no valor anterior ao reajuste, garantindo a continuidade do contrato de plano de saúde nos moldes originalmente pactuados (mov. 11.1). Inconformada, Lancers Administradora de Benefícios e Saúde Ltda. interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ), sustentando, em suma, que: i) a decisão agravada partiu da premissa de que o contrato discutido nos autos poderia ser enquadrado como “falso coletivo” em razão do reduzido número de beneficiários vinculados, o que não merece prosperar; ii) trata-se de plano de saúde coletivo por adesão, contratado por intermédio de vínculo associativo através da UNEB - União dos Estudantes Brasileiros; iii) a caracterização de um plano como “falso coletivo”, construção jurisprudencial que busca coibir fraudes ao sistema regulatório, pressupõe a demonstração de que a entidade intermediária foi constituída ou utilizada com o único propósito de afastar a incidência das normas protetivas aplicáveis aos planos individuais; iv) trata-se de categoria excepcional, voltada a coibir situações em que a forma coletiva é utilizada artificialmente para mascarar uma contratação materialmente individual; v) inexiste prova inequívoca de que a entidade estipulante tenha sido constituída fraudulentamente, que possua objeto social desvirtuado, que seus quadros associativos se limitem aos agravados e a seus familiares ou que a contratação coletiva tenha sido utilizada como mero expediente para burlar a regulamentação dos planos individuais e familiares; vi) não é juridicamente adequado equiparar o contrato coletivo por adesão a plano individual ou familiar sem análise da forma de contratação, do vínculo associativo, da atuação da entidade estipulante, da composição da carteira e dos critérios técnicos utilizados na definição do reajuste; vii) tais questões demandam contraditório, produção documental e, se necessário, prova técnica; viii) não é compatível com a boa-fé que os beneficiários usufruam das vantagens inerentes ao regime coletivo e, posteriormente, quando os reajustes decorrentes da sinistralidade do grupo ou da variação dos custos assistenciais deixam de lhes ser convenientes, busquem judicialmente a aplicação das regras próprias dos planos individuais; ix) os índices da ANS para planos individuais e familiares não se aplicam automaticamente aos planos coletivos por adesão; x) destaca, “a matéria exige aprofundamento cognitivo. É necessário examinar os documentos contratuais, a natureza da contratação, a composição do grupo, a regularidade da entidade estipulante, os critérios de reajuste, a variação de custos médico-hospitalares, a sinistralidade da carteira e a efetiva existência, ou não, de falha informacional. Sem essa análise, qualquer conclusão sobre abusividade é prematura”; xi) a decisão deve ser reformada, revogando-se a…
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