Processo 0084161-16.2019.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0084161-16.2019.8.16.0014 Processo: 0084161-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO DOS SANTOS JESUS Vistos e examinados I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu FERNANDO DOS SANTOS JESUS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 58.1: Na data de 05 de dezembro de 2019, no período da manhã, no interior da propriedade rural Sítio Marfer, localizado na Estrada do Coelho, s/n°, bairro Posto Serrinha, neste município e Comarca, o denunciado FERNANDO DOS SANTOS JESUS e outros dois indivíduos ainda não identificados, dolosamente, desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, previamente ajustados, guardavam a arma de fogo, tipo espingarda, de uso permitido, marca Boito, calibre .20, n° de série suprimido, com capacidade de um tiro, conforme Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.6). Policiais Militares receberam denúncia anônima de que 03 (três) indivíduos estariam escondidos em uma propriedade rural, os quais, segundo informações, seriam foragidos da justiça. Com estas informações, deslocaram-se ao local, com apoio da Guarda Municipal Rural e encontraram os indivíduos que, ao avistarem as viaturas, correram para uma mata existente na propriedade. No entanto, conseguiram alcançar o denunciado FERNANDO, localizando a arma de fogo no interior da residência, todavia, os outros 02 (dois) indivíduos conseguiram fugir. Diante dos fatos, realizaram a apreensão do objeto e prisão em flagrante de FERNANDO. A denúncia foi recebida em 31 de março de 2020, na seq. 48.1. O réu foi citado por edital na seq. 102.1 e, dada a ausência de apresentação de peça defensiva e comparecimento em Juízo, foi suspenso o feito e o prazo prescricional, consoante a redação do art. 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de seq. 112.1. Após inúmeras tentativas de localização do réu, este foi citado pessoalmente na seq. 198.1, oportunidade em que apresentou resposta à acusação na seq. 208.1, por intermédio de defensor dativo na seq. 204.1. Não sendo o caso de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução. Inaugurada a audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação Carlos Eduardo Queiroz e Sidney Aparecido da Silva e, ao final, foi interrogado o réu Fernando dos Santos Jesus, conforme extrai do termo de audiência de seq. 243.1. O Parquet requereu a expedição de ofício à Vara Plenário do Tribunal do Júri de Faxinal/PR acerca dos autos nº 0000261-26.2022.8.16.0081, bem como 2ª Vara Judicial do Foro de Pirapozinho/SP e a 1ª Vara Judicial do Foro de Pirapozinho/SP, quais sejam, autos nº 1500151-47.2021.8.26.0456 e 1500165-31.2021.8.26.0456, a fim de que fornecessem certidão de objeto e pé dos feitos, conforme seq. 249.1. Deferido na seq. 252.1, sobreveio a juntada das informações nas seqs. 260.1, 266.1, 267.1 e 268.1. O…
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