Processo 0084170-36.2023.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0084170-36.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Defiro, em parte, os pedidos formulado em evento 155.1/155.3, a fim de habilitar o requerente, PATIO LONDRINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, como terceiro nestes autos. Cumpra-se. 1.1. Indefiro o pedido de reserva de créditos que venham a pertencer à parte executada, uma vez que tal pleito deve ser dirigido ao juízo onde o postulante reclama seu crédito, o qual, se o deferir, comunicará este juízo para as providências de anotações da reserva. 1.2. Oportunamente, destaque-se que a reserva de crédito não se confunde com a penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do CPC, in verbis: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Isso porque, como entende a jurisprudência, a reserva de crédito implica apenas na disposição de valor que sobejar da execução em favor de outro credor, vejamos: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE CRÉDITO. DISTINÇÃO . CONSEQÜÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO DO BEM EM EXECUÇÃO SATISFEITA VOLUNTARIAMENTE. A penhora de crédito incide sobre o direito demandado, nos termos do art. 674, do CPC, enquanto que reservar o crédito significa colocar à disposição de outro credor, em outro processo, o valor que sobejar da execução. Não se verifica nos autos a hipótese do art. 674, do CPC, mas simples reserva de crédito. Solvida voluntariamente a execução, a sua extinção se impõe, na forma do art. 794, I, do CPC c/c 769, da CLT, inexiste amparo legal para a manutenção da constrição com vistas a quitar a execução de outro processo. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-10 - AP: 1755200110210007 DF 01755-2001-102-10-00-7, Relator: Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 22/02/2006, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2006). Grifos nossos.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Requisição da Justiça Trabalhista no sentido da reserva de crédito – Determinação de penhora no rosto dos autos – Descabimento – Institutos que não se confundem - A penhora no rosto dos autos se refere ao crédito que o devedor de uma demanda possui em outra, na qual venha a figurar como credor - A reserva de crédito consiste em instituto similar quanto ao objetivo, mas que não se confunde com a penhora no rosto dos autos e recai sobre eventual saldo remanescente após satisfação do credor – Alegação de que também não caberia a reserva de crédito – Incorrência - A reserva de crédito somente terá eficácia mediante eventual saldo remanescente após a satisfação da execução , não se divisando qualquer impedimento de eventual consecução da medida - Ao Juízo de origem, aqui na Justiça Comum, compete apenas aferir a viabilidade da medida e promover sua execução - Caso o Recorrente pretenda discutir o deferimento da reserva de crédito, deverá se socorrer dos meios cabíveis perante a Justiça Trabalhista – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22758634620208260000 SP 2275863-46.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021). Grifos nossos. 1.3. Consigno, por fim, que, caso ocorra a arrematação dos bens imóveis, diante da pluralidade de credores ou exequentes, nos termos do art. 908, CPC, o dinheiro lhes será distribuído e entregue…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.