Processo 0084176-80.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084176-80.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0084176-80.2026.8.16.0000   Recurso:   0084176-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Aquisição Agravante(s):   ELIZEU POTULSKI Agravado(s):   Helena Jarenczuk Potulski Irene Alves de Moura Mariano Fabiano Potulski   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Elizeu Potulski, em face da r. decisão de mov. 15.1, proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, nos autos nº 0000840-49.2026.8.16.0140, de ação declaratória de nulidade de ato processual (“querela nullitatis insanabilis”) cumulada com reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência de reintegração de posse, que indeferiu o pedido de tutela de urgência reintegratória, nos seguintes termos:    “4. No tocante ao pedido de tutela de urgência, embora os documentos juntados aos autos revelem elementos relevantes aptos a conferir plausibilidade parcial à narrativa deduzida pelo requerente, entendo que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida possessória liminar pretendida.   Com efeito, o contrato particular de compra e venda juntado no mov. 1.11 constitui elemento documental apto a demonstrar, em tese, a origem da posse afirmada pelo autor.   A declaração emitida pela SANEPAR no mov. 1.8 indica vínculo antigo do requerente com o endereço litigioso.   Também merece destaque a sentença juntada nos movs. 1.9, proferida nos autos possessórios nº 320.22.2008.8.16.0140, na qual houve improcedência do pedido reintegratório anteriormente formulado em desfavor do autor, havendo expressa discussão acerca da origem e continuidade da posse exercida pelo requerente.   Todavia, embora exista plausibilidade jurídica abstrata na tese sustentada pela parte autora, a controvérsia instaurada revela elevado grau de complexidade fática e jurídica, circunstância que recomenda cautela na apreciação do pedido liminar possessório.    Isso porque a ação nº 0000167-76.2014.8.16.0140 possuía natureza predominantemente declaratória e anulatória, voltada especificamente à invalidação de escritura pública e respectivo registro imobiliário, não se tratando, ao menos em princípio, de ação possessória direta em face do requerente.   Não se verifica, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, demonstração inequívoca de que o autor figurasse como sujeito diretamente vinculado ao negócio jurídico declarado nulo ou como titular registral atingido pela sentença originária.    Desse modo, a própria definição acerca da imprescindibilidade de sua participação naquele processo constitui matéria controvertida e dependente de aprofundamento probatório e jurídico, especialmente quanto à eventual configuração de litisconsórcio necessário, à extensão subjetiva dos efeitos da sentença anteriormente proferida e à efetiva repercussão concreta daquele decisum sobre a posse exercida pelo requerente.    No que se refere especificamente ao requisito da urgência, observa-se que o alegado desapossamento teria ocorrido em 29/04/2024, conforme narrado na inicial e indicado no boletim de ocorrência juntado no mov. 1.12, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em março de 2026.   Embora o lapso temporal transcorrido não inviabilize a discussão da alegada nulidade processual, especialmente diante da natureza da querela nullitatis, tal circunstância fragiliza a…

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