Processo 0084180-12.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n. 0084180- 12.2025.8.16.0014 ajuizado por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., todos devidamente qualificados. R E LA T Ó R I O Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A. Na petição inicial (Movimentação 1), protocolada em 28/11/2025, a parte autora alegou que, em razão do contrato de seguro firmado com o Condomínio Edifício Ébano, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.730,00 em decorrência de danos ocasionados em componentes de elevador, consistentes em placas de IO e CPU, sensores e motor, os quais teriam sido provocados por oscilações e variações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica sob responsabilidade da requerida, ocorridas no final de junho de 2024. Sustentou que, com o pagamento da indenização, operou-se a sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos da legislação aplicável, atribuindo à concessionária de energia responsabilidade objetiva pelos prejuízos suportados. Ao final da exordial, requereu a citação da requerida, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 13.730,00, acrescida de correção monetária e juros legais, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apresentada contestação (Movimentação 24), em 06/02/2026, a requerida suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a demanda deveria tramitar no foro da sede da empresa, em Curitiba, bem como alegou ausência de interesse de agir da autora em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. No mérito, afirmou inexistir nexo de causalidade entre os danos narrados e a prestaçãodo serviço de distribuição de energia elétrica, asseverando que seus sistemas internos não registraram interrupções ou ocorrências anormais no período indicado pela autora. Aduziu, ainda, que os documentos e laudos técnicos apresentados com a inicial seriam unilaterais, insuficientes para comprovar a efetiva ocorrência dos danos, a propriedade dos equipamentos atingidos e a responsabilidade da concessionária. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova em desfavor da autora e a produção de prova pericial e oral. Em impugnação à contestação (Movimentação 28), protocolada em 03/03/2026, a autora refutou integralmente as alegações defensivas. Quanto à preliminar de incompetência territorial, invocou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.282, sustentando ser legítima a propositura da ação no foro do local do fato ou do domicílio do segurado em ações regressivas securitárias. Em relação à alegada ausência de interesse de agir, defendeu que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, razão pela qual inexistiria qualquer óbice ao prosseguimento da demanda. No tocante ao mérito, argumentou que os registros internos apresentados pela requerida consistem em documentos produzidos unilateralmente, destituídos de força probatória suficiente e desacompanhados da observância dos procedimentos previstos no Módulo 9…
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