Processo 0084186-69.2009.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084186-69.2009.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: GILVANI RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no IDs 238883989 e reiterada no ID 247833020, na qual o executado sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a preclusão quanto à juntada tardia do título executivo judicial que embasa o presente feito, requerendo, em consequência, a extinção da execução com resolução do mérito, sob o argumento de que o próprio credor teria fulminado sua pretensão de mérito ao se manter reiteradamente inerte. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Sustenta, também, a nulidade do título executivo, em razão da ocorrência de prescrição, afirmando que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a sentença proferida nos embargos, teria se iniciado a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual teria se encerrado em 2018. Resposta à impugnação apresentada pela exequente nos IDs 242068906 e 249122814. Sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, não há NADA A PROVER quanto à alegada preclusão relativa à juntada tardia do título executivo judicial. Isso porque a matéria suscitada já foi EXAUSTIVAMENTE debatida nos autos, inclusive com pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no ID 230693853, não competindo a este Juízo reapreciar ou desconstituir decisão proferida pela Instância Superior. Trata-se, portanto, de questão definitivamente superada no curso do processo. Igualmente não prospera o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo exige a presença cumulativa dos requisitos legais, os quais não foram demonstrados pelo executado, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a paralisação do cumprimento de sentença. No que se refere à alegação de prescrição, também não assiste razão ao executado. Isso ocorre porque, embora a sentença de ID 25461875 tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, tal decisão foi reformada pelo acórdão proferido no julgamento da apelação (ID 230668978), o qual deu provimento ao recurso para cassá-la e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução. A reforma do julgado pelo Tribunal restabeleceu a exigibilidade do título executivo e, por consequência, o regular exercício do direito de ação. Todavia, considerando a interposição de sucessivos recursos pelo executado, o referido acórdão transitou em julgado tão somente em 27 de março de 2025 (ID 230693872, p. 109). Assim, eventual prazo prescricional apenas poderia ter início a partir desse marco temporal, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Ademais, durante o período em que vigorou a sentença de primeiro grau, que declarava a invalidade do título, encontrava-se o credor juridicamente impedido de promover a execução, circunstância que afasta qualquer inércia apta a ensejar a prescrição. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Sem prejuízo, em atenção aos documentos juntados na petição de ID 265365090, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido.…
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