Processo 0084199-26.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0084199-26.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME 0084199-26.2026.8.16.0000 – VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU IMPETRANTE : NELMO CASSIANO KITCKI PACIENTE : CLEISON SIEBRE RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se do segundo Habeas Corpus crime impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do d. Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Quedas do Iguaçu que, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa nos autos nº 0000753-30.2025.8.16.0140 (mov. 132.1). Infere-se dos autos principais (nº 0000753-30.2025.8.16.0140) que o paciente se encontra segregado desde 20.03.2024, por ter cometido, em tese, o delito de homicídio qualificado tentado, nos moldes do artigo 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia (mov. 15.1): “Em 03 de agosto de 2024, por volta das 00h50min, na residência de Arnaldo Prasniewski, na época locada por Gustavo Prasniewski dos Santos, localizada na Rua Castanheira, n.º 613, bairro Primavera, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados CLEISON SIEBRE, LEONARDO GUIMARÃES e LUCAS DUARTE, a mando de ALEX JÚNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, com consciências e vontades dirigidas à prática da ação, cientes da ilicitude de suas condutas, em circunstâncias em que lhes era exigido um agir conforme o Direito, um contribuindo para o sucesso criminoso do outro e em unidade de desígnios, anuindo com o resultado morte das Vítimas, deram início à execução do crime de homicídio em face de Gustavo Prasniewski dos Santos e Vanessa Dzivieleveski dos Santos, ao atearem fogo no veículo e na casa onde Gustavo e Vanessa se encontravam dormindo, somente não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias às vontades dos Agentes, uma vez que Gustavo e Vanessa conseguiram se evadir a tempo da casa [Cf.: Boletim de Ocorrência n.º 2024/962838 (mov. 1.2), Imagens dos Autores (mov. 1.4, mov. 1.5 e mov. 1.6), Imagens da Prática Delitiva (mov. 1.7, mov. 1.8 e mov. 1.9), Relatório de Informação (mov. 1.10), Declaração da Vítima Gustavo Prasniewski dos Santos (mov. 1.11), Interrogatório de Lucas Duarte (mov. 1.12), Interrogatório de Leonardo Guimarães (mov. 1.14), Interrogatório de Cleison Siebre (mov. 1.17), Interrogatório de Alex Júnior Rodrigues de Oliveira (mov. 1.19), Declaração Complementar da Vítima Gustavo Prasniewski do Santos (mov. 12.1), Áudios de Denis (mov. 13.1, mov. 13.2, mov. 13.3 e mov. 13.4)]. O crime ocorreu mediante paga, uma vez que o mandante ALEX pactuou o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) para que os executores CLEISON, LEONARDO e LUCAS incendiassem um carro e a casa das Vítimas. Os Acusados empregaram fogo na execução da ação criminosa, visto que ALEX entregou uma garrafa contendo gasolina aos executores CLEISON, LEONARDO e LUCAS para que fosse utilizada para facilitar e potencializar o incêndio do carro e da casa das Vítimas. Os Acusados se valeram de recurso que dificultou a defesa dos Ofendidos, já que aguardaram a chegada da madrugada, provável horário em que as Vítimas se entravam dormindo, para, de maneira sorrateira, executar a ação criminosa de modo a surpreender quem estivesse na residência.” Recebida a denúncia e encerrada a instrução processual, os acusados foram pronunciados para julgamento pelo…
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