Processo 0084217-70.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084217-70.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ROMEU FERREIRA LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EMANOEL GURGEL PASSOS - CE30208 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de tutela proposta por FRANCISCO ROMEU FERREIRA LEAL em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que limite a dedução dos gastos de instrução do dependente com TEA da parte autora nas declarações do Imposto de Renda seguintes, reconhecendo o direito à dedução integral como despesa médica, consoante Tema 324/TNU; bem como a condenação da Ré à restituição do indébito correspondente aos exercícios anteriores (respeitada a prescrição quinquenal), com correção exclusivamente pela SELIC (art. 39, §4º, Lei 9.250/1995), a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. Citada, a União apresentou dispensa de defesa, nos termos contestação fundando-se nas Portarias PGFN 502 e 985 de 2016, além do Parecer SEI nº 110/2018. No entanto, a Fazenda Nacional, requer que a restituição de indébito tributário por retificadora das DIRPF, para a apuração do valor devido. Assim, não se opõe ao pedido pleiteado, contudo, requer que a repetição de indébito ocorra mediante a retificação das DIRPF. (id. 142340017). É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. a) Da prescrição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apontar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não a partir de cada retenção efetuada, como se explica no aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ... 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que…
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