Processo 0084228-20.2015.8.14.1875

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0084228-20.2015.8.14.1875
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de São João de Pirabas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0084228-20.2015.8.14.1875 Assunto: [ Dano Ambiental, Poluição] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, INDEPENDENCIA FUTEBOL CLUBE Endereço Requerido: Nome: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO Endere�o: desconhecido Nome: INDEPENDENCIA FUTEBOL CLUBE Endereço: PA 440, 00, KM: 06;, ZONA RURAL, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado(s) do reclamado: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA, ORLANDO GARCIA BRITO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de INDEPENDÊNCIA FUTEBOL CLUBE e LUIS CLÁUDIO TEIXEIRA BARROSO, qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 32191502), o órgão ministerial relata que, em fiscalização realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA) e pela Delegacia Especializada em Meio Ambiente (DEMA), no imóvel denominado Sítio Independência, situado às margens da Rodovia PA 440, Km 06, Zona Rural de São João de Pirabas/PA, foi constatado que os requeridos desviaram o curso natural de um igarapé para a construção de uma piscina, suprimiram vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) e realizaram extração de areia (minério), tudo sem a devida licença do órgão ambiental competente. Apurou-se, ainda, que a obra contou com a utilização de servidores públicos municipais e maquinário da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas, por ordem do então prefeito, o corréu Luís Cláudio Teixeira Barroso, conforme Termos de Declaração de servidores colhidos no Inquérito Civil (ID 32191528). Tais condutas ensejaram a lavratura dos Autos de Infração nº 7001/07224-2015/GERAD (instalar e operar clube social e esportivo sem licença) e nº 7001/07225-2015/GERAD (utilizar recurso hídrico sem outorga), além do Laudo Pericial nº 2015.01.000022-AMB (ID 32192011), que confirmou o desvio do curso d'água, a supressão de vegetação em APP, a extração de minério e as edificações irregulares. O Parecer Técnico do GATI/MP (ID 32191940) apontou supressão de 14.330 m² de vegetação, área inundada de 525 m² com barramento de 682.000 litros de água, danos à APP, risco à fauna silvestre e redução de águas naturais a jusante. O Laudo Ambiental nº 01/2017 da SEMMA (ID 32192275) constatou que a piscina foi construída no curso do Rio Arrozal, com estrutura apresentando vergalhões expostos, produtos químicos liberados no rio e lixo acondicionado inadequadamente. Diante dos fatos, o autor pleiteou a interdição das atividades do clube, a suspensão da extração de areia e de desmatamento, a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada por meio de PRAD, obrigação de não fazer e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. A liminar foi deferida (ID 32192014), determinando a interdição das atividades desenvolvidas no Independência Futebol Clube, a suspensão da extração de areia e a suspensão de qualquer atividade de desmatamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Os requeridos apresentaram contestação (ID 32192015), alegando conexão com ação penal e requerendo a reconsideração da liminar. A Diretora de Secretaria certificou a intempestividade da contestação (ID 32192018). O Ministério Público apresentou réplica (ID 32192270), rebatendo as alegações defensivas e denunciando o descumprimento da liminar, com base em ofício da SEMMA e imagens de eventos realizados no clube. Em decisão de 08/06/2018 (ID…

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