Processo 0084242-83.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0084242-83.2025.4.05.8100 AUTOR: SARAH VASCONCELOS AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Via Procedimento Cível, com pedido de tutela de urgência, SARAH VASCONCELOS AGUIAR, devidamente qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tenciona obter provimento judicial com vistas a reconhecer o direito à revisão do contrato de financiamento estudantil - FIES, assegurando-lhe a adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial. Subsidiariamente, requer a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022), bem como a exclusão de encargos abusivos do saldo devedor, à luz dos parâmetros legais trazidos pela Lei nº 14.375/2022 e da equidade contratual. Narra a parte autora que no ano de 2011 firmou contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira Ré, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES (contrato 05.0919.185.0006197-10) para o curso de Medicina. Aponta que diante do acúmulo de encargos, reajustes e a ausência de políticas efetivas de reequilíbrio contratual, atualmente o extrato do sistema "Meu FIES" demonstra um saldo devedor atual, sem encargos e sem juros por atraso, no expressivo valor de R$ 486.575,77 (quatrocentos e oitenta e seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Conta que as parcelas inicialmente suspensas por carência se tornaram progressivamente impagáveis, culminando na inadimplência do contrato em período anterior a 05 de março de 2023, encontrando-se com dívida negativada no SERASA, o que a enquadra, em termos objetivos, na moldura da Lei nº 14.375/2022. Diz que por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021 -- critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei --, vem sendo excluída da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES, a qual prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida. Defende que tal exclusão não se coaduna com sua realidade socioeconômica, tampouco com os fins constitucionais da norma, consistindo em afronta à equidade, isonomia, dignidade e legalidade material, todos amplamente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro. Inicial instruída com documentos. Em contestação, o FNDE argui sua ilegitimidade passiva. Diz que a MP nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, estipulou o percentual de desconto viável na renegociação de até 77% do valor consolidado, exceto para os casos de beneficiários do CADÚnico, do Auxílio Emergencial ou outros programas do Governo, hipótese em que o desconto poderá chegar a 99%. Aduz que "os estudantes que pretendiam renegociar seus contratos deveriam observar os prazos e condições previstas na Resolução CG/FIES de nº 51/2022, que já se encontram encerrados". Alega que os critérios definidos em lei devem ser esses…
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