Processo 0084244-53.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0084244-53.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084244-53.2025.4.05.8100 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA PROCURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DE SOUSA CAMPOS - CE34883 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES - CE43729 PROCURADOR do(a) AUTOR: FRANCISCO JONHSON ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de ação proposta pelo Condomínio do Residencial Recanto da Harmonia em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando o recebimento dos valores relativos às taxas condominiais vencidas e não pagas da unidade 203, bloco Z, do aludido condomínio, conforme detalhamento anexado aos autos, sob o argumento de que a ré seria a proprietária do referido bem e, assim responsável pelo débito ora cobrado. Citada, a CEF apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de contrato de arrendamento acerca do imóvel cujo débito se cobra, não sendo sua a respectiva responsabilidade, mas do terceiro indicado. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF não procede. A questão apresentada é exatamente saber se, no caso em análise, a promovida CEF possui a obrigação de pagar o condomínio de imóvel em que figura como credora hipotecária ou fiduciária ou na qualidade de arrendadora, razão por que não há dúvidas a este Juízo de que tal preliminar deve ser afastada. Por sua vez, considerando que, na matrícula do imóvel em questão consta como seu proprietário o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, também deve ser consignado que compete à promovida CEF representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, na qualidade de gestora desse Fundo, por força do art. 2º, § 8º, e art. 4º, VI, ambos da Lei nº 10.188/2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859/2004. Na ausência de outras questões preliminares sigo com a apreciação do mérito. Com efeito, a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas, ou seja, daquele de quem consta no registro imobiliário como seu proprietário. A jurisprudência é uníssona a este respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. Julgamento sob a égide do CPC/2015. 2. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - Terceira Turma, AGInt no REsp 1730607/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. aos 26/06/2018, DJe 02/08/2018). APELAÇÃO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. Por tratar-se de obrigação propter rem, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é, em princípio, do proprietário, ou seja, daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado. (TJ - MG-AC 10024131299257001 - MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019). Por seu turno, de acordo com a Lei nº 9.514/1997, "a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel" (art. 22, caput). Como…

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