Processo 0084245-38.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0084245-38.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE JADILSON PEDRO BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232939643, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1.Inicialmente, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora após a regular instrução processual, momento em que haverá elementos probatórios mais seguros para a análise da pretensão deduzida. 2. Analiso, em seguida, o pedido de intervenção de terceiro formulado por NORSA REFRIGERANTES S.A. (ID nº 179962783), que pretende ingressar no feito na qualidade de assistente simples do INSS, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil. A requerente sustenta possuir interesse jurídico no resultado da demanda por ser empregadora do autor e porque eventual reconhecimento judicial do nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais poderá produzir reflexos em sua esfera jurídica. A parte autora impugnou o pedido e requereu o desentranhamento dos documentos juntados pela empresa (ID nº 220859132), enquanto o Ministério Público opinou pelo indeferimento da intervenção (ID nº 223332928) e o INSS concordou com o pedido da empresa (ID 220208506). 3. Nos termos do art. 119 do CPC, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, poderá intervir no processo o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas. Embora a relação jurídica previdenciária estabeleça-se diretamente entre o segurado e o INSS, é evidente que eventual reconhecimento judicial do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral poderá gerar repercussões jurídicas e econômicas para o empregador, seja em razão da possibilidade de propositura de ação regressiva pelo INSS, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, seja pelos reflexos no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com impacto na contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho, bem como pela eventual estabilidade provisória do empregado prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e pelo recolhimento de FGTS durante o período de afastamento acidentário (art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990). A jurisprudência admite a intervenção do empregador em demandas dessa natureza quando demonstrado interesse jurídico decorrente dos possíveis reflexos da decisão. 4. Assim, defiro o pedido formulado por NORSA REFRIGERANTES S.A., para que integre a lide na qualidade de assistente simples do INSS, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC. 5. A empresa também suscita a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento na alegação de que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal. Todavia, a pretensão inicial funda-se na alegação de doença decorrente do exercício da atividade laboral, configurando pretensão de natureza acidentária. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, ainda que figure como parte o INSS. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que, tratando-se de pretensão previdenciária…
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