Processo 0084252-30.2025.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0084252-30.2025.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal CE
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0084252-30.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLE VICTOR AMBROSANO - MG125587 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIANA LEAO DE MELO - MG84848 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES - MG127733 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS contra do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de creditamento do PIS e COFINS incidente na aquisição de insumos utilizados na consecução de sua atividade empresarial. Esses insumos seriam as despesas de depreciação e amortização de máquinas e equipamentos utilizados nos setores de armazenagem, logística, área de paletização automática, expedição da farinha, P&D e outros setores onde ocorrem as etapas necessárias ao desenvolvimento da sua atividade fim. Segundo a impetrante, o seu processo produtivo envolve todas as etapas necessárias e relevantes para a industrialização e comércio de biscoitos; bolachas; massas; bolos; mistura para bolos; snacks; salgadinhos; torradas; farinha de trigo e outros produtos derivados do trigo, entre outros. Nesse sentido, os setores de armazenagem, logística, área de paletização automática, expedição da farinha, pesquisa e desenvolvimento e outros setores onde ocorrem as etapas necessárias ao desenvolvimento da sua atividade fim participam ativamente do citado processo produtivo; o que implica dizer que as máquinas e equipamentos aplicados nas áreas onde ocorrem as etapas necessárias ao desenvolvimento da atividade fim da Impetrante desempenham um papel necessário e relevante para a realização do seu objeto social, apesar de não serem aplicados diretamente na fabricação da farinha e seus derivados. A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo que o precedente do STJ apenas definiu abstratamente o conceito de insumos para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, mas não afastou a necessidade de análise acerca da subsunção de cada item ao referido conceito. Disse, em síntese, que entender como insumo um elemento que participou remotamente do funcionamento da empresa, sem aplicação direta em seus produtos ou serviços, é esvaziar a base de cálculo das contribuições em comento. O MPF não opinou no feito, ao argumento de que inexiste interesse público primário que autorize a sua intervenção na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico. É o que há de relevante a relatar. Passo a fundamentar esta sentença. FUNDAMENTAÇÃO O regime tributário da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS, matéria de que tratam a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 é preconizado nos seguintes termos: Lei 10.637/2002: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; Por sua…

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