Processo 0084257-97.2006.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0084257-97.2006.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MUNICIPIO DO RECIFE ESPÓLIO - REQUERIDO: PRESERV SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES RÉU: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240482498, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a anulação do crédito tributário de Imposto Sobre Serviços (ISS) consolidado na Notificação Fiscal n.º 15.01431.7.03. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de retenção do imposto na fonte por parte dos tomadores de serviço, bem como a incorreção territorial do lançamento, defendendo que parte das receitas autuadas decorre de serviços prestados fora dos limites geográficos do ente tributante. Os autos foram originalmente processados em meio físico e, posteriormente, submetidos ao procedimento de migração para o Sistema PJe, conforme certidão de ID 116637070. Durante a tramitação eletrônica, sobreveio sentença de extinção do feito por abandono da causa (ID 189843722), sob o fundamento de inércia da parte autora em impulsionar o andamento da prova pericial. Contudo, a demandante apresentou pedido de chamamento do feito à ordem (ID 191099360), demonstrando que a intimação para manifestação de interesse no prosseguimento não observou o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Alexandre Góis de Victor (OAB/PE 16.379), formulado nos IDs 172307561 e 177234914. Reconhecendo o error in procedendo e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, este Juízo proferiu decisão anulando a referida sentença e determinando a regular retomada do curso processual (ID 192566308). Atualmente, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização. O perito nomeado, Sílvio Romero Muniz Marinho, aceitou o encargo (ID 212128681) e solicitou a apresentação de quesitos e assistentes técnicos para a elaboração de sua proposta de honorários. As partes apresentaram seus respectivos quesitos nos IDs 239752186 e 239815713. Em paralelo, tramita o incidente de Impugnação ao Valor da Causa (NPU 0084257-97.2006.8.17.0001), manejado pelo Município, pendente de decisão definitiva. 2. DA CONEXÃO E REUNIÃO DOS FEITOS Compulsando os autos, verifica-se a manifesta conexão entre a ação anulatória principal e o incidente de impugnação ao valor da causa. Nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, ambas as demandas derivam da mesma relação jurídica tributária e envolvem idênticas partes, sendo que o desfecho da impugnação impacta diretamente a fixação de custas e honorários da lide principal. A reunião dos feitos para julgamento conjunto é medida que se impõe, não apenas pela literalidade do § 1º do art. 55 do CPC, mas principalmente para assegurar a segurança jurídica e a economia processual, evitando-se a prolação de decisões contraditórias. A prejudicialidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido na…
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