Processo 0084259-25.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0084259-25.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0084259-25.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$105.221,88 Autor:   ZENILTON DE OLIVEIRA Ré:   ASSEGURA – Clube de Benefícios           1 - ZENILTON DE OLIVEIRA, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro, Inexigibilidade e Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ASSEGURA - CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos já qualificados, para informar que: firmou contrato de ajuda mútua e autogestão para o plano ‘IDEAL - ASSEGURA BRASIL’ com a ré em 26/01/2024, pelo valor mensal de R$.347,74; ao se deslocar para o município de Alvorada do Sul/PR em 04/06/2024 teve seu veículo VW AMAROK, ano 2012/2013, placas OSD7C01, roubado; comunicou o sinistro á ré e aguardou os devidos trâmites para o recebimento da indenização; em 03/10/2024 recebeu a recusa da ré indicando defeito na prestação de informações de forma clara para a instrução do pedido; ao contrário do alegado pela ré, cumpriu com todas as solicitações e apresentou todos os documentos exigidos; a ré não indicou as informações sonegadas; mesmo após o pedido de indenização a ré prosseguiu cobrando as mensalidades do plano; houve falha na prestação dos serviços; faz jus ao benefício da gratuidade; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; trata-se de típico contrato de adesão; o ré não cumpriu com o princípio da função social, transparência e boa-fé na relação contratual; deve ser suspensa as cobranças do seguro; estão presentes os elementos da responsabilidade civil; os contratos de associação veicular estão sendo analisados equiparando-se a seguro; deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que viabiliza a recusa em casos de informações inverídicas ou contraditórias; deve ser reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados após o sinistro com a restituição dos valores pagos; a ré deve pagar a indenização prevista no contrato referente ao valor do veículo pela tabela FIPE na data do sinistro de R$.81.049,00; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à restituição dos valores pagos nas mensalidades indevidas e com relação aos valores despendidos com a contratação de advogado para ajuizamento da demanda; os valores devem ser restituídos de forma dobrada; há dano moral indenizável no valor de R$.10.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 9 foram indeferidos os pedidos de gratuidade e de antecipação de tutela, com posterior manutenção da decisão proferida em 1° grau quando do julgamento do recurso (vide acórdão reproduzido na seq. 26.1). A ré foi citada pela via postal (seq. 20) mas deixou de constituir procurador ou apresentar defesa, tal como certificado pelo sistema na seq. 21, o que motivou o reconhecimento da sua revelia pelo comando de seq. 27. Por fim, pelo autor foi requerido o julgamento antecipado do feito. É o breve relato. Decido. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o…

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