Processo 0084262-74.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0084262-74.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084262-74.2025.4.05.8100 AUTOR: ORLANDO ALMEIDA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOCASYA FERREIRA FIRMEZA - CE32715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na qual a autora almeja a concessão de aposentadoria com efeitos financeiros desde o dia 13/9/2024 - DER (Data de Entrada do Requerimento). Já o INSS requer a improcedência do pleito, sob o argumento da não observância das dicções constitucionais e legais quanto ao tempo contributivo exigido para a concessão do benefício. Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente. Da falta de interesse de agir. Verifico que o autor formulou adequadamente seu pedido de aposentadoria perante o INSS. O período que o demandante pretende seja averbado, relativamente ao tempo de serviço militar, já consta no CNIS, motivo pelo qual não há que se falar em falta de interesse de agir por apresentação de "prova nova", não constante no processo administrativo. No mais, eventual período laboral que se queira considerar nessa ação, não constante no CNIS, não implica automaticamente a falta de interesse de agir, vez que o autor apresentou os documentos indispensáveis perante o INSS e eventual condenação nestes autos pode ser fixada apenas a partir da citação. Logo, afasto a preliminar. Do mérito Defiro o pedido de justiça gratuita. Com a mais nova Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual exige-se (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Embora continue sendo vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, é ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (v. art. 201, § 1º, II, da CF/1998, com alterações dadas pela EC n.º 103/2019). Contudo, o art. 19, § 1º, I, da EC n.º 103/2019 estabelece que, até a edição da supracitada lei complementar, que deverá dispor sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no § 1º do art. 201 da CF/1988, continuam válidos os tempos de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob condições especiais (cf. o art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/1991), para assegurar a aposentadoria (especial),…

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