Processo 0084273-35.2022.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0084273-35.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0084273-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00911234 RECTE: MALWEE MALHAS LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0084273-35.2022.8.19.0001 Recorrente: MALWEE MALHAS LTDA e OUTROS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 278-291, e extraordinário, fls. 258-273, tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a, ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público (fls.199-205, 229-234 e fls.252-254), assim ementados: "APELAÇÃO. Mandado de segurança. Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar o direito líquido e certo. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em 2022, de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte. A cobrança do DIFAL não configura criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, uma vez que a LC nº 190/2022, ao alterar a LC nº 87/1996, apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados da federação distintos, fracionando a cobrança entre eles. Lei estadual válida que regula a incidência do DIFAL. Desnecessidade de observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Ausência de direito líquido e certo. Desprovimento do recurso." (0047293-89.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 01/03/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)" "Agravo interno. Apelação cível em mandado de segurança. Sentença de indeferimento da peça inicial. Discussão acerca da legalidade de cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado. Argumento de que a Lei Complementar nº 190 somente teria sido promulgada em janeiro de 2022, devendo obediência à regra da anterioridade. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral. Agravo interno que apresenta os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. O STF, através do Tema Repetitivo n.º 1.093, entendeu ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, assentando a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Igualmente, o Órgão Especial desta Corte Estadual, através do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0180015- 44.2009.8.19.0001, declarou, por maioria, a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS posta na Lei Estadual nº…
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