Processo 0084274-65.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0084274-65.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   HABEAS CORPUS N. 0084274-65.2026.8.16.0000  IMPETRANTES: JOÃO MARIA DE GOES JÚNIOR E THAIS BISETTO PACIENTE: ANTONIO CARLOS WICINHESKI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO RELATOR: DES. ROTOLI DE MACEDO RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR                       Vistos,   1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0084274-65.2026.8.16.0000, impetrado por JOÃO MARIA DE GOES JÚNIOR e THAÍS BISETTO em favor do paciente ANTONIO CARLOS WICINHESKI, nos autos n. 0007991-37.2025.8.16.0064, objetivando a concessão de liberdade provisória. A parte impetrante alega, em suma, que (a) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, porquanto se limitou a reproduzir os fundamentos anteriormente lançados, sem indicar fatos novos aptos a justificar a continuidade da segregação cautelar; (b) a instrução criminal já se encontra encerrada, inexistindo risco atual à colheita probatória ou à regular tramitação do feito; (c) não houve análise efetiva da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao disposto nos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal; e (d) o paciente é pessoa idosa, circunstância que tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar. Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, postulou a confirmação definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. É, em apertada síntese, o relatório.    2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois, somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na data de 23/12/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 129 e 147, ambos do Código Penal, e arts. 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03. O Juízo de origem, após manifestação ministerial, converteu o flagrante em prisão preventiva, mediante a seguinte fundamentação (mov. 20.1, autos n. 0007991-37.2025.8.16.0064): “(...) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (...) No caso em apreço, há indícios suficientes da prática dos crimes de ameaça, lesão corporal grave, posse e disparo de arma de fogo, o que evidencia a presença do fumus commissi delicti. Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.5), dos termos de depoimento das testemunhas (movs. 1.6/11), do laudo médico da vítima, o qual constatou a presença de lesões corporais (mov. 1.13), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.14) e do auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.16).   A somatória das penas máximas cominadas aos delitos ora imputado é superior a quatro anos, o que, em regra, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.  Além disso, verifica-se que o autuado é reincidente (conforme se verifica do Oráculo constante do mov. 8.1), circunstância que autoriza a adoção da medida extrema, conforme dispõe o art. 313, inciso II, do referido dispositivo legal.  Ressalte-se que o autuado possui condenação transitada em julgado anterior aos…

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