Processo 0084275-56.2008.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0084275-56.2008.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026   PROCESSO: 0084275-56.2008.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JOSE HEITOR LOBO GUERRA   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA VINCULANTE E OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO JUDICIAL AUTÔNOMA DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE EM PROCESSO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF 165. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS DIANTE DA LITIGIOSIDADE ESTRUTURAL, DA OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DA DISCIPLINA NEGOCIAL COLETIVA DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Trata-se de Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por Jose Heitor Lobo Guerra, referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de remuneração das contas poupança indicadas nos autos, com aplicação do índice de 42,72%, acrescido de juros de 0,5%, atualização conforme os índices aplicados às cadernetas de poupança, juros de mora a partir da citação, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada.   2. O banco apelante sustenta que apenas cumpriu a legislação vigente à época dos fatos, que não pode ser responsabilizado por eventuais diferenças decorrentes dos planos econômicos, que inexiste direito adquirido aos índices pretendidos, que o percentual reconhecido na sentença não se aplicaria às contas discutidas, que não haveria responsabilidade pela correção monetária pleiteada e que seriam necessários a revisão dos juros e encargos fixados, requerendo a reforma da sentença para julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   A questão em discussão consiste em definir se, à luz do julgamento superveniente da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 284 e 285 da repercussão geral e da eficácia vinculante da orientação firmada em controle concentrado de constitucionalidade, subsiste, em processo ainda não acobertado pela coisa julgada, pretensão judicial autônoma de recebimento de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão, ou se eventual recebimento de valores fica condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A controvérsia devolvida à apreciação recursal diz respeito à existência, ou não, de direito da parte autora ao recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes do Plano Verão, em ação de cobrança ainda pendente de julgamento definitivo. A sentença recorrida foi proferida em contexto jurisprudencial anterior, no qual prevalecia, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que determinados poupadores teriam direito às diferenças de remuneração das cadernetas de poupança,…

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