Processo 0084275-76.2024.8.16.0014

TJPR • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0084275-76.2024.8.16.0014
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0084275-76.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 19.1 houve a conversão do cumprimento de sentença da obrigação de fazer em liquidação para apuração das perdas e danos, com a designação de perícia de engenharia civil para apurar o valor de mercado dos imóveis prometidos, considerando as características contratuais, a localização, o zoneamento urbano e a destinação dos lotes (residencial, conforme cláusula contratual). Ainda, restou deferida a expedição de certidão para averbação desta execução judicial junto à matrícula-mãe nº 50.059, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca. As autoras apresentaram quesitos em evento 29.1. A ré apresentou quesitos em evento 32.1. Expedida certidão em evento 35.1, as autoras informaram que solicitaram a averbação (evento 38.1). O Sr. Perito apresentou proposta de honorários em evento 40.2, indicando a necessidade de 26,5 horas de trabalho, sendo o valor da hora R$ 530,00, totalizando no valor de R$ 14.045,00. A ré apresentou impugnação à proposta de honorários em evento 44.1, alegando que: a) não há complexidade em relação ao trabalho a ser realizado, tampouco, em relação aos quesitos a serem respondidos, razão de se entender que as horas apontadas pelo Sr Perito extrapolam o razoável; b) conforme se infere do detalhamento das horas necessárias a cada trabalho, nota-se que a quantidade de horas indicada é excessivamente elevada, sendo que também faz o desdobramento de trabalhos correlatos e que devem ser unificados; c) o trabalho não ultrapassaria o montante de 8 horas, o que resultaria no valor de R$ 4.240,00. Intimado, o Sr. Perito manifestou-se em evento 50.1 informando que: a) a prova técnica a ser produzida não se limita à constataçãofísica dos lotes, exigindo do Perito a apuração do valor de mercado dos imóveis prometidos considerando as características contratuais, a localização, o zoneamento urbano, a destinação dos lotes, a análise de sua natureza, bem como a projeção do valor de mercado; b) os quesitos apresentados pelas partes evidenciam que o trabalho pericial envolve múltiplas frentes de análise técnica; c) as etapas discriminadas na proposta de honorários da mov. 40.2 não representam desdobramento artificial de atividades, mas sim fases técnicas distintas e necessárias ao adequado cumprimento do encargo; d) a estimativa de 26,5 horas técnicas decorre justamente da extensão objetiva do trabalho pericial e da necessidade de apresentação de laudo técnico fundamentado. Ao final, manteve a proposta de honorários apresentada. É o relatório. Decido. 2. Diante da impugnação da parte ré (evento 44.1) a respeito do valor dos honorários periciais, o Código Civil permite o arbitramento do valor do serviço prestado pelo juiz: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se- á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta os critérios de razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se à realização de perícia de engenharia civil para apurar o valor de mercado dos imóveis prometidos, considerando as características contratuais, a localização, o zoneamento urbano e a destinação dos lotes (residencial, conforme cláusula contratual). Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo…

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