Processo 0084282-42.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084282-42.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0084282-42.2026.8.16.0000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº0084282-42.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004714-58.2017.8.16.0075 AGRAVANTE: ELIANA QUARESMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE   DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA QUARESMA contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0004714-58.2017.8.16.0075, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: “A pretensão da parte executada não merece prosperar. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família. No caso concreto, apesar de intimado para proceder à devida complementação, o executado se limitou a acostar aos autos boleto de telecomunicação (mov. 623.5) e novas faturas de energia e água (movs. 623.3 e 623.4), os quais, por si só, são insuficientes para corroborar suas aduções, consoante já delineado em mov. 606.1. Salienta-se que compete ao devedor demonstrar os requisitos supracitados, não bastando mera alegação. A ausência de elementos como declaração de imposto de renda indicando o imóvel como residência, comprovante eleitoral ou outros documentos comprobatórios, portanto, inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido: (...) Ademais, chama a atenção o fato de a executada, não obstante a intimação para complementação da documentação, ter acostado, no mov. 623.3, a exata fatura de energia já encartada no mov. 592.3. Igual reiteração verifica-se em relação às faturas de água coligidas nos movs. 592.4 e 623.4, as quais se referem a idêntico período, com igual valor de cobrança. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 592.1, mantendo, por conseguinte, a penhora sob os direitos atinentes ao imóvel de matrícula n.º 10.452 do 2º CRI de Cornélio Procópio/PR.” Destaquei   Em suas razões recursais, a parte Agravante, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem deixou de oportunizar a produção de prova essencial para comprovação da destinação residencial do imóvel, especialmente ao não analisar o pedido de expedição de mandado de constatação. No mérito, defende a reforma da decisão, alegando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar que o bem é utilizado como residência da entidade familiar, sendo, portanto, impenhorável. Argumenta que foram juntados diversos documentos vinculados ao endereço do imóvel, como contas de serviços, correspondências e outros registros, os quais evidenciam sua ocupação para fins de moradia. Aduz, ainda, que a ausência de titularidade do IPTU em seu nome não descaracteriza o bem de família, considerando tratar-se de imóvel compartilhado com familiar. Ressalta que a jurisprudência admite a comprovação da destinação residencial por meio de conjunto probatório, não sendo exigida prova única específica. Aponta, também, a existência de auto de constatação posterior à decisão agravada, lavrado por auxiliar da Justiça, confirmando sua residência no imóvel, o que reforçaria a tese de impenhorabilidade. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios, bem como o provimento do recurso para anular a decisão por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente,…

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