Processo 0084289-86.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0084289-86.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0084289-86.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0084289-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00926850 RECTE: CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0084289-86.2022.8.19.0001 Recorrente: CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 417-428, e extraordinário, fls. 433-445, tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a, ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 244-261 e fls.321-339), assim ementados: "Agravo interno na apelação cível. Mandado de segurança. Sentença de denegação da ordem. Discussão acerca da legalidade de cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado. Argumento de que a Lei Complementar nº 190 somente teria sido promulgada em janeiro de 2022, devendo obediência à regra da anterioridade. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora. Agravo interno que apresenta os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. O STF, através do Tema Repetitivo n.º 1.093, entendeu ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, assentando a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Igualmente, o Órgão Especial desta Corte Estadual, através do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0180015- 44.2009.8.19.0001, declarou, por maioria, a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS posta na Lei Estadual nº 2.657/96 (com as alterações da Lei nº 7.071/15), ao fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, tratando-se de simples regulamentação do ICMS nas operações interestaduais, na forma do princípio federativo, visando diminuição das desigualdades regionais. Estado do Rio de Janeiro que já possuía lei declaradamente válida instituindo a cobrança do DIFAL, de forma que a Lei Complementar n.º 190/2022 apenas lhe conferiu eficácia. O princípio da anterioridade se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual nº 2.657/96, alterada pela Lei nº 7.071/15, e não sobre a lei complementar que apenas veiculou regras gerais. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Precedentes desta Corte Estadual. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno." "Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada, as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe…

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