Processo 0084299-93.2008.8.13.0517

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0084299-93.2008.8.13.0517
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Poço Fundo
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 0084299-93.2008.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito, Anulação, Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA CPF: 50.899.293/0016-45 RÉU: IMPACTO AGRICOLA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP CPF: 04.680.174/0001-01 e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por IMPACTO AGRÍCOLA LTDA, HÉRICO FERREIRA e LIDIA VIEIRA LIMA GONÇALVES em desfavor de AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA. Em suma, sustenta os executados requerem seja reconhecida a prescrição intercorrente da presente ação de execução, bem como em relação aos sócios, ao passo o art. 921, §4º, prescreve que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo; afirma que o termo inicial da prescrição intercorrente, nestes autos, ocorreu em 17/10/2013, ou seja, data da primeira tentativa infrutífera de localização dos bens penhoráveis. Pedem a procedência a fim de se reconhecer a prescrição intercorrente. Intimados, os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, sustentam que não se operou a prescrição intercorrente ao passo que o presente cumprimento de sentença foi iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973; assim, para reconhecimento da prescrição intercorrente em ações propostas antes da vigência do atual CPC, o C. STJ entende necessária a suspensão do processo por inércia do autor pelo prazo do direito material, o que jamais ocorreu; ainda que não o fosse, o atual CPC trata sobre a prescrição intercorrente e dispões o procedimento necessário para o seu reconhecimento; afirma que a nova redação do §4º, do art. 921 apenas entrou em vigor no ano de 2021, quando há muitos naos a presente ação já havia sido proposta, considerando que a distribuição ocorreu em 2008, portanto, a nova redação do art. 921 do CPC, pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica ao presente caso, com fundamento no art. 14 do CPC; ressalta, ainda, se o caso, eventual prescrição intercorrente se iniciaria passado o prazo de suspensão deferido em 21/07/2022, ou seja, somente no final de 2023. Ao final, pede a rejeição da exceção de pré-executividade e, caso seja acolhida, e ocorra o arbitramento de honorários, que o arbitramento ocorra por equidade, não havendo que se falar em valor da causa. Requerimento de julgamento antecipado pelos executados (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pela exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. A respeito do cabimento da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte, fixou que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem…

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