Processo 0084300-14.2007.5.02.0083

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0084300-14.2007.5.02.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0084300-14.2007.5.02.0083 RECLAMANTE: PAULO ANTONIO FERREIRA MENEZES RECLAMADO: SALVAGUARDA - SERVICOS AUXILIARES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3260db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc.   Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do exequente nos termos dos artigos 855-A, da CLT, e 133 a 137, do Novo Código de Processo Civil, em face de sócio retirante. Citado(a)(s) os sócios, ANTÔNIO DOS SANTOS CIGARRO E ARLETE TADEU ILIC DA SILVA, houve decurso do prazo legal sem qualquer manifestação.   É o relatório.   DECIDO.   Observo que, no IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, em sessão realizada em 30/06/2025, no qual discutia-se sobre a interpretação da regra jurídica contida nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, mais especificamente, quanto aos termos inicial e final da contagem do biênio legal, decidiu-se, por maioria, retomar o andamento dos processos que estavam suspensos em razão do Tema 8 de IRDR, bem como extinguir o referido incidente sem resolução do mérito. Desta forma, dê-se prosseguimento ao feito. Não obstante as alegações do suscitado, em consonância com os princípios de proteção ao trabalhador e visando a conferir maior efetividade à execução trabalhista, plenamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ("disregard of legal entity"), prevista no artigo 50, do Código Civil, que consiste na relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e na possibilidade de atingimento de bens particulares dos sócios ou administradores para satisfação do crédito trabalhista. Ainda, por aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em razão da aproximação principiológica entre os dois ramos do direito, a partir da teoria do diálogo das fontes, e considerando tratar-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, em favor de hipossuficiente, prevalece na seara trabalhista a vertente da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, segundo a qual a mera insolvência da empresa executada ou insuficiência financeira autorizam a responsabilização dos sócios pela dívida, não sendo necessária a ocorrência de fraude, abuso ou desvio de finalidade. A respeito do tema, no mesmo entendimento, decisão do C. TST: Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida. (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015)    Quanto à responsabilidade do sócio retirante, estabelece o artigo 10-A, da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que…

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