Processo 0084314-47.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084314-47.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0084314-47.2026.8.16.0000   Recurso:   0084314-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Vícios de Construção Agravante(s):   Construtora e Imobiliária Expansão LTDA Agravado(s):   ROSELAINE DE MARIA VAZ     Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda., em face da r. decisão de mov. 28.1, proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos nº 0018666-22.2025.8.16.0044, de ação indenizatória por danos morais e materiais, que afastou a alegação de advocacia predatória/litigância de má-fé, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus probatório quanto aos pontos controvertidos dependentes de conhecimento técnico construtivo e determinou a produção de prova pericial, nos seguintes termos:    “Advocacia predatória/litigância de má-fé   A requerida sustenta que a inicial é padronizada e que o patrono da autora ajuizou diversas ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória. No entanto, a multiplicidade de demandas não configura, por si só, má-fé, sobretudo em empreendimentos habitacionais padronizados, nos quais vícios construtivos podem se repetir. Não há demonstração de conduta dolosa ou fraude processual.   Assim, afasto a preliminar arguida.   Incompetência da Justiça Estadual/denunciação da lide à CEF   A ré alega que a Caixa Econômica Federal seria parte legítima e que haveria cláusula contratual de eleição de foro federal. Contudo, a causa de pedir está fundada em vícios construtivos atribuídos à construtora.    A jurisprudência do TJPR entende que a CEF pode figurar no polo passivo, mas em litisconsórcio facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem demandar.   Além disso, afere-se que a cláusula de foro não prevalece em relações de consumo, já que tal estipulação implicaria restrição ao direito do consumidor quando transfere a competência para a Justiça Federal sem que haja interesse jurídico direto da União ou de suas entidades.   Diante disso, rejeito a preliminar, mantendo a competência da Justiça Estadual.   (...)   Da Instrução Probatória   Para a resolução das controvérsias estabelecidas neste expediente, determino, defiro a produção de prova pericial.   Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Thiago Alves Rufino, engenheiro civil, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários.   A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos.   Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo: (a)O imóvel de titularidade da parte autora apresenta vícios construtivos? Em caso positivo, em que consistem tais danos e quais são suas causas? (b) O Sr. Perito tem condições de identificar economicamente os valores necessários a reparação dos danos físicos identificados?   Diante da especificidade da presente lide, reporto-me aos demais quesitos a serem apresentados pelas partes.   Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados de forma antecipada…

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