Processo 0084322-47.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0084322-47.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0084322-47.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE RECORRENTE: PAULO VITOR BARROS MEIRA RECORRIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAULO VITOR BARROS MEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A sentença recorrida (id 55789056) julgou procedente a pretensão autoral, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 112017396), para declarar satisfeita a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral de cirurgia refrativa binocular, uma vez que o procedimento já havia sido realizado no curso do processo. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC menos IPCA desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença. Por fim, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 55789057), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se ínfimo e desproporcional diante da gravidade da conduta da operadora, que teria violado seu direito fundamental à saúde ao negar procedimento essencial; (ii) a negativa indevida de cobertura ocasionou danos psicológicos, sofrimento e risco à saúde, circunstâncias que demandam maior rigor na fixação do quantum indenizatório, inclusive com função pedagógica; (iii) a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco aponta valores superiores em casos análogos, frequentemente fixados em patamares de R$ 10.000,00 ou mais; (iv) o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais (15%) seria insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido, requerendo sua majoração; e (v) pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença, a fim de majorar tanto o valor da indenização por danos morais quanto a verba honorária. Contrarrazões (ID 55789065), requerendo o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Relatei. Decido. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à análise da majoração do quantum indenizatório por danos morais, bem como à adequação da verba honorária, inclusive quanto aos honorários recursais. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático, porquanto a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao dano moral, cumpre reiterar a orientação firmada no Tema 1.365 do STJ, segundo a qual a simples negativa indevida de cobertura não enseja dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar abalo anímico relevante. No caso concreto, todavia, tal exigência resta plenamente satisfeita. Conforme se extrai dos autos, o autor PAULO VITOR BARROS MEIRA é portador de patologia oftalmológica relevante (miopia…

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