Processo 0084329-16.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084329-16.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0084329-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Agravante(s):   LIMA, CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado(s):   CASSIA CRISTINA DE ANDRADE SILVA         1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIMA, CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a r. decisão proferida no cumprimento da sentença proferida na ação de busca e apreensão n.º 0000406-61.2024.8.16.0033, ajuizada por Cooperativa de Crédito do Vale dos Pinhais – SICOOB Pinhais, representada pelos causídicos ora Agravantes, em face de CASSIA CRISTINA DE ANDRADE SILVA, a qual indeferiu o pedido de penhora do salário da Executada, nos seguintes termos:   “2. Trata-se de pedido de penhora de salário, pugnado pela parte exequente como medida subsidiária, após reiterados insucessos das demais medidas executivas. 3. Referida modalidade de penhora tem sido admitida pelo TJPR, tendo como requisito a renda elevada e ausência de prejuízos à subsistência do devedor. Neste sentido: (...) 4. Feitas tais considerações, no presente caso pode-se constatar que a parte executada percebe renda inferior a três salários mínimos, cujo critério é adotado pela Corte Paranaense para fins de análise de hipossuficiência econômica. Segundo tal entendimento, a parte executada recebe valor inferior e compatível com a grande média brasileira, a qual não dispõe de mais do que três salários-mínimos per capita e conseguem sobreviver, razão que justifica o indeferimento da penhora ora requerida, posto que não restou demonstrada possibilidade de custeio da dívida, se m prejuízo de sua subsistência (Vide: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imp rensa/2013-agencia-de-noticias/releases/42761-ibge-divulga-rendimento-domiciliar-percapita-2024-para-brasil-e-unidades-da-federacao). 5. Desta forma, INDEFIRO a penhora de salário do executado, ante a renda inferior a três salários comprovada nos autos.”. (mov. 199.1).   Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “Destaca-se que conforme se verifica pelas informações prestadas nos autos a executada recebe em torno de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), não justo que esta seja privilegiada com a impenhorabilidade dos valores em detrimento do pagamento do crédito do agravante o qual detém natureza alimentar”; b) “Ressalta-se que no presente caso aplica-se a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, sendo plenamente possível o deferimento do pedido de penhora”; c) “Destaca-se que a jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’, não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual”; d) “é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida inclusive não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”; e) “a impenhorabilidade de verba alimentar pode ser excepcionada no caso de pagamento de dívida de caráter alimentar, tal como se dá no presente caso em que se busca a satisfação de honorários advocatícios que, na linha do…

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