Processo 0084351-92.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084351-92.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237865942, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que se persegue o pagamento de dívida pecuniária. Considerando que o(s) título(s) que instruiu(íram) a inicial atende(m) os requisitos dos artigos 783 e seguintes do CPC, faço as seguintes determinações: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), observando-se, no que couber, o Provimento nº 002/2022-CM, de 2022, e a ordem preferencial de modalidades citatórias previstas no artigo 246 do CPC. 2. Não havendo pagamento integral da dívida, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 3. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, fica autorizada, se necessário, a expedição de carta precatória de citação (observada a ordem preferencial do artigo 246 do CPC), com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 4. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 5. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915, o(a)(s) Executado(a)(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou, b) reconhecendo o crédito do(a)(s) Exequente(s), requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 6. Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-se ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 7. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente, o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 8. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). Deve o(a)(s) Exequente(s), nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC, providenciar, por pelo menos uma vez, a publicação do edital em jornal de grande circulação, às suas expensas, sob pena de nulidade da citação editalícia determinada. 9. O edital de citação deverá ser…
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