Processo 0084373-35.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084373-35.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0084373-35.2026.8.16.0000   Recurso:   0084373-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   RAPHAEL DE CASTRO NAVARINI Agravado(s):   BANCO BRADESCO S/A   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado RAPHAEL DE CASTRO NAVARINI em face da decisão (mov. 378.1/origem) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0020599-33.2023.8.16.0001, que rejeitou a impugnação apresentada por ele e manteve a penhora mensal de 7% (sete por cento) incidente sobre os seus rendimentos, ao fundamento de que (i) foram adotadas medidas executivas patrimoniais menos gravosas, as quais, contudo, restaram infrutíferas ou insuficientes à integral satisfação do débito exequendo, (ii) não indicou quaisquer meios executivos alternativos aptos a assegurar a satisfação do crédito de forma menos onerosa e de que (iii) a parte executada não logrou demonstrar, de forma concreta, que a constrição parcial comprometeria sua subsistência digna ou de seu núcleo familiar. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o executado/agravante sustenta, em síntese, que a constrição recai sobre verba de natureza eminentemente alimentar, protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e que a relativização da impenhorabilidade salarial possui caráter excepcional e exige a demonstração concreta de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como a efetiva inviabilidade dos demais meios executivos. Argumenta que a execução já se valeu de mecanismos típicos de constrição patrimonial, inclusive com resultados positivos por meio do SISBAJUD, inexistindo o efetivo esgotamento dos meios executivos ordinários e que a decisão recorrida adotou fundamentação genérica, deixando de analisar concretamente a renda efetivamente auferida, a existência de dependentes, as despesas essenciais e a preservação do mínimo existencial, em afronta ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Aduz que percebe renda mensal aproximada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), da qual provém o sustento próprio e de dois dependentes, sendo a remuneração muito inferior à hipótese excepcional prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (remuneração superior a cinquenta salários mínimos) e que a manutenção da constrição viola os princípios da menor onerosidade da execução, da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, sob o fundamento de que percebe renda mensal aproximada de R$ 4.500,00, da qual provém o sustento do núcleo familiar composto por três pessoas, suportando despesas ordinárias indispensáveis. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão da decisão agravada e dos descontos mensais incidentes sobre seus rendimentos e pede, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos rendimentos do executado/agravante e o levantamento da constrição realizada. É o relatório.   2.       Da admissibilidade do recurso     Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos de execução, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de…

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