Processo 0084385-49.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084385-49.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084385-49.2026.8.16.0000, DA 6.ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: ANA KARINA DE LIMA AGRAVADO: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING INTERESSADOS: AK DE LIMA CONFECÇÕES ME E OUTRO RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 346.1, que nos autos de n.º 0028343-40.2023.8.16.0014, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou impugnação à penhora de imóvel apresentada por fiadora em Contrato de Locação, Aditivo e Confissão de Dívida, por força de tese firmada no julgamento do Tema 1.127 do Supremo Tribunal Federal. Inconformada, a fiadora agravou da decisão pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a realização de atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 16708, do 3.º CRI de Londrina, ou, alternativamente, suspender-se da Execução até o trânsito em julgado do AResp n.º 0025934-41.2026.8.16.0014. Sustentou, em síntese, quê: i) a decisão agravada não distinguiu os dois títulos que embasam a Execução; ii) no contrato de locação e seu aditivo, firmados, respectivamente, em agosto de 2017 e agosto de 2018, a fiadora é a pessoa jurídica A.K. de Lima Confecções ME e Ana Karina de Lima os assinou como representante legal da empresa e não como fiadora pessoal; iii) o artigo 819 do Código Civil é diretivo: “A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva”; iv) dessa forma, a exceção prevista no art. 3.º, VII da Lei n.º 8.009/90 não incide sobre o título; v) no instrumento particular de confissão de dívida a agravante constou como fiadora, contudo, confissão de dívida não é contrato de locação; vi) o instrumento de confissão de dívida é negócio autônomo, de natureza declaratória e obrigacional; vii) a fiança prestada pela agravante nesse instrumento vincula-a ao adimplemento da confissão de dívida e não ao contrato de locação; viii) a decisão confunde os institutos da responsabilidade patrimonial limitada do empresário individual e a assunção pessoal e expressa de obrigação vinculada à fiança; ix) a responsabilidade ilimitada do empresário individual significa que as dívidas contraídas pela firma podem alcançar seus bens pessoais, mas não que toda obrigação de garantia assumida pela firma converte o empresário em fiador pessoal de cada contrato celebrado em nome da empresa; x) nenhum dos julgados invocados se aplica no caso, pois as teses pressupõem fiança pessoal validamente constituída pelo titular do bem; xi) a questão da responsabilidade pessoal da agravante pelas obrigações da empresa é objeto de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento; xii) a questão relativa à legitimidade passiva da agravante ainda é questão controvertida em sede recursal; xiii) ao tratar como resolvida a questão, o Juízo a quo antecipa o julgamento de questão prejudicial que ainda pode ser reformada pelo Superior Tribunal de Justiça; xiv) a antecipação viola o devido processo legal; xv) o bem de família é protegido constitucionalmente; xvi) a penhora sobre bem de família e a eventual expropriação por hasta pública provocam dano irreversível; xvii) a tutela recursal representa o equilíbrio adequado entre a efetividade da Execução e a preservação do direito fundamental à moradia, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. Em síntese, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios…

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