Processo 0084400-28.1994.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0084400-28.1994.5.06.0013 RECLAMANTE: ELINALDA AMANCIO ARAUJO RECLAMADO: CR CARTAO REFEICAO S C LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8cd2b proferido nos autos. Vistos, etc. Saneando o feito, verifico que a Secretaria apresentou certidão circunstanciada dos principais atos processuais, registrando que a ação transitou em julgado em 08/02/1995, que a execução foi redirecionada contra os sócios, que houve bloqueio de valores em contas de titularidade do sócio executado UIL Rodrigues Dias e que este foi intimado por edital, sem oposição de embargos à execução. Também foi certificado, à época, que não constavam dados bancários da exequente e dos patronos, nem havia sido visualizado contrato de honorários advocatícios. Em razão disso, determinou-se a intimação da exequente para indicação dos dados bancários, bem como para apresentação de eventual contrato de honorários advocatícios, com atenção ao substabelecimento com reserva de poderes, a fim de possibilitar a elaboração da planilha de rateio e posterior expedição dos alvarás. Posteriormente, a exequente compareceu à sala de apoio, acompanhada da patronesse Andrea Cristina Pereira de Almeida, OAB/PE nº 15.732, ocasião em que apresentou seus dados bancários para recebimento dos valores. Na sequência, foi formulado requerimento para apreciação da petição anterior, com juntada do contrato de honorários e solicitação de retenção dos honorários advocatícios contratuais, além do depósito dos valores apurados em favor da exequente e de sua patronesse. Passo à análise. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente os honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso concreto, havendo requerimento expresso de retenção e estando noticiada a juntada do contrato de honorários antes da efetiva liberação dos valores, deve-se observar o pacto firmado entre a exequente e sua patrona, sem prejuízo das cautelas necessárias quanto à regularidade da representação e eventual substabelecimento com reserva de poderes, conforme já advertido no despacho anterior. Ressalte-se que a retenção ora autorizada não cria crédito novo contra os executados, nem altera o limite da execução. Trata-se apenas de dedução, no momento da liberação, de parcela dos valores pertencentes à exequente, em favor da advogada contratada, nos estritos limites do contrato de honorários apresentado nos autos. Diante do exposto, defiro o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato de honorários esteja efetivamente juntado aos autos antes da expedição do alvará e contenha autorização suficiente para a dedução pretendida. Assim, determino: encaminhem-se os autos à Secretaria/Contadoria para conferência do contrato de honorários juntado, observando-se o percentual ou valor ali pactuado, bem como eventual substabelecimento com reserva de poderes;expeçam-se os alvarás/ordens de transferência com a retenção dos honorários contratuais em favor da patrona indicada, Andrea Cristina Pereira de Almeida, OAB/PE nº 15.732, nos limites do contrato apresentado;o saldo remanescente deverá ser liberado à…
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