Processo 0084400-66.2007.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0084400-66.2007.5.10.0011 RECLAMANTE: Elzimar Falcão Menezes RECLAMADO: FUNDACAO LINDOLFO COLLOR FUNDALC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beca433 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 20/05/2026. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do egr. Tribunal para cumprimento de sentença, com o início da liquidação. Observo que foi retirada a condenação subsidiária em desfavor da União (Id 9fd8c57). Determino às partes, no prazo de 10 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 130, IV, do PGC c/c art. 6º do CPC). No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar cálculo de liquidação (Art. 130-A do PGC), sob pena de designação de perito, ressaltando que as despesas correrão por conta do sucumbente (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT c/c art. 130-A, § 3º, do PGC). Não havendo apresentação de cálculo, a tramitação do feito será suspensa, com início da contagem do prazo prescricional, na forma do Art. 11-A, da CLT. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão (art. 130-A, do PGC). Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO LINDOLFO COLLOR FUNDALC
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