Processo 0084414-02.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084414-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0084414-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): JOICE ANACLEIA ANTUNES DE LIMA Agravado(s): AUTO ELITE VEÍCULOS LTDA JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Joice Anacleia Antunes de Lima, em face da r. decisão de mov. 13.1, proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos nº 0005177-58.2026.8.16.0083, de ação de rescisão contratual com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na origem, apenas para determinar a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo I/VW Jetta CL AF, placa AWP-5E00, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, nos seguintes termos: “3. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado. Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, indispensável se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado. Ainda, em se tratando de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como o caso, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º do CPC). No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito encontra amparo inicial nos documentos juntados com a petição inicial, especialmente no instrumento contratual firmado entre as partes, no qual consta a negociação envolvendo o veículo I/VW JETTA CL AF, placa AWP-5E00, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, bem como a assunção de obrigações relacionadas ao financiamento e aos encargos incidentes sobre o bem (seq. 1.6). Também consta procuração pública outorgada pela autora ao réu José Eduardo dos Santos Cardoso, com poderes relacionados ao veículo e ao contrato de alienação fiduciária perante o Banco Votorantim S/A, circunstância que reforça, ao menos em cognição sumária, a existência de relação negocial entre as partes (seq. 1.7). Além disso, a parte autora juntou boletim de ocorrência, registrado sob n. 2026/813953, no qual noticia os fatos narrados na inicial e a alegada ocorrência de fraude na contratação, o que, muito embora não configure prova dos fatos, confere plausibilidade inicial à narrativa deduzida e recomenda a adoção de providência destinada à preservação do resultado útil do processo (seq. 1.8). O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza do bem litigioso e da narrativa de que o veículo estaria circulando e poderia ser novamente transferido a terceiros, o que dificultaria eventual recomposição futura e poderia ampliar os prejuízos alegadamente suportados pela autora, inclusive quanto à incidência de multas, encargos e demais obrigações vinculadas ao automóvel. Todavia, embora presentes elementos suficientes para justificar medida acautelatória, não se mostra adequada, neste momento processual, a determinação de busca, apreensão e reintegração de posse do veículo. Isso porque a reintegração liminar da posse, nos moldes requeridos, pode atingir esfera jurídica de terceiro eventualmente possuidor do bem, cuja…
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