Processo 0084441-08.2022.8.17.2001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0084441-08.2022.8.17.2001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084441-08.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239764724 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução manejados por JOÃO ABELARDO COSTA RAMOS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO CRISTÓVÃO, como defesa à ação de execução de título extrajudicial nº 0039577-16.2021.8.17.2001. Em sua inicial e posterior réplica, o embargante suscita preliminares de nulidade da citação e de nulidade da execução por ausência de documentos essenciais (certidão imobiliária). No mérito, argui a prescrição da pretensão de cobrança, excesso de execução e a incerteza do título executivo. Alega, ainda, a violação ao princípio do juiz natural e irregularidades na expedição de mandado para comarca contígua sem a utilização de carta precatória. A tempestividade dos embargos foi devidamente observada, conforme certidão de tempestividade sob o Id. 135289120. Este juízo proferiu decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça (Id. 156307682) e o recebimento dos embargos com efeito suspensivo (Id. 216861511). O condomínio embargado apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, amparado na Convenção Condominial, Atas de Assembleia e demonstrativo de débito. Sustenta que a obrigação é propter rem e que o embargante não comprovou qualquer pagamento. Juntou documentos para ratificar a regularidade da representação e a aprovação das taxas cobradas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Da Inexistência de Violação ao Juiz Natural e Regularidade do Mandado Alegou o embargante nulidade processual pela expedição de mandado para cumprimento da citação ao invés de carta precatória. Tal tese não prospera. A determinação de expedição de mandado para comarcas contíguas e de fácil comunicação faz parte da organização interna e administrativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), visando a celeridade e economia processual sendo a expedição de carta precatória é instrumento reservado, em regra, para endereços situados fora do Estado de Pernambuco, o que não é o caso dos autos. Desse modo, não há violação ao princípio do juiz natural, posto que a jurisdição é exercida nos limites legais. 1.2. Da Desnecessidade de Certidão Imobiliária e Legitimidade Ad Causam Quanto à alegação de ausência de certidão imobiliária atualizada e a impossibilidade de juntada posterior, afasto-a integralmente. Referido documento não se constitui em peça indispensável à propositura da execução de taxas condominiais quando a relação jurídica de condomínio e a posse do imóvel são incontroversas. A juntada de tal documento serviria apenas para dirimir eventual dúvida sobre a legitimidade passiva, ponto que sequer socorre o executado, uma vez que é fato incontroverso ser o mesmo o proprietário/possuidor da unidade 1608. 1.3. Da Validade da Citação A nulidade da citação arguida em réplica resta superada, conforme decisão de Id. 118417595, proferida nos autos da execução,…

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