Processo 0084441-35.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0084441-35.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084441-35.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0084441-35.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00409099 RECTE: ROZANE SILVA DE ANDRADE ADVOGADO: INGRID WERNECK OCTAVIANO OAB/RJ-167513 RECORRIDO: ABREU & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR OAB/RJ-153393 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0084441-35.2025.8.19.0000 Recorrente: ROZANE SILVA DE ANDRADE Recorrido: ABREU & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 86-93, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 36-46 e fls. 73-82, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre veículo objeto de alienação fiduciária, no curso de execução de título extrajudicial ajuizada por sociedade de advogados em face de ex-cliente inadimplente. 2. O juízo de origem entendeu que a constrição seria inócua e atingiria direitos de terceiros. A agravante sustenta que o art. 835, XII, do CPC autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos, por possuírem valor patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante sobre veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária e, em caso afirmativo, se a exequente pode requerer medidas de busca, apreensão e depósito do bem. III. Razões de decidir4. O art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, permitindo a constrição da posição jurídica do devedor fiduciante, e não do bem em si. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de penhora desses direitos, que possuem valor econômico, sem violar o direito de propriedade do credor fiduciário. 6. A penhora, contudo, não autoriza a apreensão ou transferência da posse do bem, tampouco a nomeação do exequente como depositário fiel, pois tais medidas são incompatíveis com a natureza da penhora de direitos aquisitivos e com a titularidade do credor fiduciário. 7. A constrição deve se limitar à anotação no sistema RENAJUD. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para autorizar a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o veículo indicado, com anotação no sistema RENAJUD." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para autorizar a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre veículo gravado com alienação fiduciária, com anotação da constrição no sistema RENAJUD. II.…

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