Processo 0084498-55.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0084498-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. G. D. S., J. P. B. D. S. RÉU: L. P. E. L. -. E., L. P. P. 3. E. I. L., P. I. L. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível (Obrigação de Fazer c/c Indenizatória) ajuizada por E. G. D. S. e J. P. B. D. S. em face de L. P. E. L. -. E., L. P. P. 3. E. I. L.e P. I. L. objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual, o pagamento de lucros cessantes, a restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra e indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. Em breve síntese, alegam os autores que adquiriram, em 28/04/2022, a unidade nº 702, Bloco B, do Condomínio Parque Candeias, pelo valor de R$ 195.000,00. Sustentam que a publicidade do empreendimento (Book Parque Candeias) prometia a entrega da Fase 1 para junho de 2023. Contudo, após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, a obra sofreu sucessivos atrasos, obrigando-os a arcar indevidamente com a "taxa de evolução de obra" por período superior ao previsto. Requereram, liminarmente, o pagamento mensal de lucros cessantes e, no mérito, a condenação solidária das rés à reparação material e moral. O Juízo da 8ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (Id. 178053451) deferindo os benefícios da justiça gratuita aos autores, mas indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que, à luz do contrato de financiamento, o prazo de obra ainda não estaria inequivocamente exaurido em sede de cognição sumária. As rés apresentaram contestação conjunta (Id. 182051886), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a carência de ação por falta de interesse processual, a ilegitimidade passiva quanto à devolução da taxa de evolução de obra (encargo da CEF), a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva das empresas que não figuram no contrato, defendendo a autonomia da Sociedade de Propósito Específico (SPE). No mérito, defenderam a ocorrência de novação contratual pelo contrato de financiamento, cujo prazo de entrega (26 meses + 180 dias) findaria apenas no final de 2024, inexistindo atraso. Aduziram ainda a inadimplência dos autores e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Os autores apresentaram réplica (Id. 189403750), rechaçando as preliminares arguidas, reafirmando a formação de grupo econômico, a abusividade da alteração do prazo de entrega prometido na oferta e a efetiva ocorrência de atraso e danos. O Juízo da 8ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de incompetência territorial (Id. 203627480), declinando da competência e determinando a remessa dos autos para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Redistribuídos os autos para esta 5ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes, foi proferido despacho (Id. 208210498) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se (Id. 209413533) requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Foi proferida decisão (Id. 217568732) deferindo a produção da prova oral e designando Audiência de Instrução e Julgamento. O ato foi posteriormente redesignado (Id. 219959322) por questões de pauta e intimação. A parte ré peticionou (Id. 224617503) requerendo a realização da audiência na…
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